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Jurisprudências

TSTRcl 1000703-88.2020.5.00.0000

Decisão da 2ª vara do trabalho de cuiabá: carta de ordem

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

  • Direito do Trabalho
  • Decisão da 2ª vara do trabalho de cuiabá
  • Carta de ordem
  • Delegação do TST 1
  • Competência

Ementa

RECLAMAÇÃO. DECISÃO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ - MT QUE AFRONTOU AUTORIDADE DE ACÓRDÃO PROLATADO PELO ÓRGÃO ESPECIAL DO TST NOS AUTOS Nº TST-MS-737165-73.2001.5.55.5555. CARTA DE ORDEM. DELEGAÇÃO DO TST 1 - O Órgão Especial desta Corte, ao acolher questão de ordem proposta pelo Relator do MS-737165-73.2001.5.55.5555, Ministro Cláudio Brandão, delimitou as questões procedimentais e processuais debatidas naquele feito, resultantes da execução da decisão. 2 – A decisão reclamada (oriunda da 2ª Vara do Trabalho de Cuiabá - MT) declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o cumprimento de sentença individual, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal para prosseguimento, ao argumento de que “a parcela cuja execução se busca no presente feito não decorre de relação de trabalho, porquanto se trata de verba nascida da relação administrativa existente entre as partes”. 3 – Verifica-se que houve afronta à autoridade da decisão do Órgão Especial do TST, porque a decisão proferida no MS nº 737165-73.2001.5.55.5555 estabeleceu a “fixação da competência dos Juízes de primeira instância para o processamento das execuções individuais da decisão genérica proferida no RMS 25841/DF”. 4 - Reclamação julgada procedente.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e, no mérito, julgar procedente a reclamação para que seja cassada a decisão que declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o cumprimento de sentença, devendo ser observados pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de Cuiabá ¿ MT os demais parâmetros estabelecidos nos autos do mandado de segurança coletivo nº TST-MS-737165-73.2001.5.55.5555. Comunique-se à autoridade reclamada, remetendo-lhe cópia do presente acórdão para que seja juntada aos autos do processo nº 0000080-93.2020.5.23.0002. Brasília, 4 de agosto de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

Indexação

Competência

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