STJAgRg no AREsp 2.511.028
Tráfico de drogas: atenuante de confissão espontânea
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Atenuante de confissão espontânea
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para manifestação sobre a omissão apontada nos embargos declaratórios.
2. A sentença de primeira instância condenou o agravado por tráfico de drogas e outros delitos, aplicando pena de 8 anos e 2 meses de reclusão, entre outras sanções. O Tribunal de origem, ao julgar a apelação, aplicou a atenuante da confissão espontânea, reduzindo a pena para 7 anos de reclusão.
3. O Ministério Público interpôs recurso especial alegando omissão quanto à inaplicabilidade da atenuante da confissão, uma vez que a admissão foi apenas para posse de drogas para uso próprio, e não para tráfico.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a atenuante da confissão espontânea pode ser aplicada ao caso concreto, em que o agravado admitiu a propriedade das drogas, tendo alegado consumo próprio.
III. Razões de decidir
5. A decisão monocrática foi mantida, pois a questão da inaplicabilidade da atenuante interfere diretamente na dosimetria da pena e não foi enfrentada pelo Tribunal de Justiça, configurando omissão relevante.
6. A Súmula 630 do STJ estabelece que a atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico de drogas exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse para uso próprio.
7. A negativa de prestação jurisdicional ocorre quando o tribunal deixa de se manifestar sobre matéria essencial, mesmo após embargos de declaração.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico de drogas exige o reconhecimento da traficância pelo acusado. 2. A omissão do tribunal em se manifestar sobre matéria essencial, mesmo após embargos de declaração, configura negativa de prestação jurisdicional".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 65, III, d; CPP, art. 619.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.965.518/RS, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 21.06.2022; STJ, AgRg no REsp 1.669.311/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 22.05.2018.
Tese
"1. A atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico de drogas exige o reconhecimento da traficância pelo acusado. 2. A omissão do tribunal em se manifestar sobre matéria essencial, mesmo após embargos de declaração, configura negativa de prestação jurisdicional".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.