TSTAg-AIRR 0010196-27.2024.5.03.0148
Execução: deserção
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Recuperação Judicial e Falência
- Execução
- Deserção
- Justiça gratuita
- Empresa em recuperação judicial
- Apelo que não reúne condições de procedibilidade
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESERÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APELO QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. É pacífico o entendimento desta Corte, consolidado pela Súmula nº 422, I, no sentido de que: “Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida”. No caso, a decisão agravada não conheceu do agravo de instrumento, uma vez que a parte não impugnou de forma específica os fundamentos consignados na decisão denegatória (óbice da Súmula nº 218 do TST), aplicando o entendimento consagrado na Súmula nº 422, I, do TST. Nas razões de agravo interno, a agravante limita-se a reiterar os argumentos genéricos relativos à admissibilidade do seu recurso de revista e ao pedido de deferimento da justiça gratuita por estar em recuperação judicial. Deixa, todavia, de mencionar o óbice aplicado na decisão atacada, passando ao largo dos fundamentos da decisão agravada, o que torna vazio este recurso. Precedentes. Agravo interno não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo interno. Brasília, 1 de abril de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator