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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0011096-06.2016.5.18.0008

Nulidade da decisão monocrática por negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MANUTENÇÃO DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE A QUO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A manutenção, por decisão monocrática, da decisão denegatória do recurso de revista pelos próprios fundamentos (técnica per relationem) encontra fundamento de validade no princípio constitucional da razoável duração do processo e da celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), inexistindo nulidade nesse ato jurisdicional. 2. A regular interposição do agravo interno assegura à parte a possibilidade de obter novo julgamento pelo Colegiado, propiciando-lhe o uso de todos os meios e recursos inerentes à ampla defesa e ao contraditório, em estrita observância à legislação vigente e às garantias constitucionais. Agravo a que se nega provimento. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO INTERRUPTIVO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO. ASSINATURA DIGITAL. PLATAFORMA NÃO CREDENCIADA NA ICP-BRASIL. INEXISTÊNCIA DE MANDATO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Consoante o disposto no art. 897-A, § 3º, da CLT, o efeito interruptivo não se aplica a embargos de declaração não conhecidos por irregularidade de representação processual. 2. Na hipótese dos autos, conforme salientado pelo Tribunal de origem, nos documentos de procuração e substabelecimento constam apenas assinaturas digitais escaneadas, o que não encontra respaldo legal de validade. Ainda que os documentos tivessem assinaturas digitais realizadas pela “DocuSign”, como afirma a agravante, tal empresa não está vinculada à ICP-Brasil como autoridade certificadora emissora de certificado digital, cuja exigência é prevista expressamente no art. 4º, I, da IN n. 30/2007 do TST. Precedentes. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator

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