STJAgInt no AREsp 2.031.332
Integração de horas extras ao salário de participação
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Previdenciário
- Direito do Trabalho
- Integração de horas extras ao salário de participação
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEGRAÇÃO DE HORAS EXTRAS AO SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ E INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao agravo em recurso especial por inexistência de negativa de prestação jurisdicional, incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto ao Tema n. 955 e impossibilidade de exame de suposta violação ao art. 202 da Constituição Federal.
2. A controvérsia diz respeito a ação de revisão de benefício previdenciário para integrar horas extras reconhecidas na Justiça do Trabalho ao salário de participação, com recálculo da complementação de aposentadoria e pagamento das diferenças, condicionados à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, com determinação expressa de recomposição prévia e integral das reservas.
4. A Corte de origem manteve a sentença, afirmando a conformidade com o Tema n. 955, e majorou os honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se incide a Súmula n. 7 do STJ ou se há apenas valoração de fatos incontroversos; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do Código de Processo Civil; (iii) saber se houve violação aos arts. 1º, 3º, 17, 18 e 19 da Lei Complementar n. 109/2001; (iv) saber se incide a Súmula n. 5 do STJ; e (v) saber se é possível o exame de suposta violação ao art. 202, caput, da Constituição Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido examinou, de forma clara e suficiente, a previsão regulamentar, o custeio atuarial e as condições do Tema n. 955, afastando a violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do Código de Processo Civil.
7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório acerca da utilidade ao participante, da previsão regulamentar corroborada por laudo pericial e da recomposição prévia e integral das reservas.
8. A alegação de não incidência da Súmula n. 5 do STJ não afasta o óbice específico da Súmula n. 7 do STJ, já reconhecido no caso concreto.
9. É inviável o exame de suposta violação ao art. 202, caput, da Constituição Federal, por se tratar de matéria constitucional, insuscetível de cognição pelo Superior Tribunal de Justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão examina, de modo claro e suficiente, a previsão regulamentar, o custeio atuarial e as condições do Tema n. 955, afastando a violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do Código de Processo Civil. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a tese recursal exige o reexame do conjunto fático-probatório, inclusive sobre recomposição prévia e integral das reservas e previsão regulamentar. 3. A discussão sobre matéria constitucional, como a suposta ofensa ao art. 202, caput, da Constituição Federal, é insuscetível de cognição pelo STJ."
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 489, 1.022; Lei n. 109/2001, arts. 1º, 3º, 17, 18, 19; Constituição Federal, art. 202.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 5; STJ, AREsp n. 2.137.042/SP; STJ, AgInt no REsp n. 2.129.315/SC.
Tese
"1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão examina, de modo claro e suficiente, a previsão regulamentar, o custeio atuarial e as condições do Tema n. 955, afastando a violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do Código de Processo Civil. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a tese recursal exige o reexame do conjunto fático-probatório, inclusive sobre recomposição prévia e integral das reservas e previsão regulamentar. 3. A discussão sobre matéria constitucional, como a suposta ofensa ao art. 202, caput, da Constituição Federal, é insuscetível de cognição pelo STJ."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.