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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0100135-61.2020.5.01.0003

Procedimento sumaríssimo: deserção do recurso ordinário

Relator(a): LELIO BENTES CORRÊA

  • Direito do Trabalho
  • Procedimento sumaríssimo
  • Deserção do recurso ordinário
  • Entidade filantrópica
  • Não comprovação
  • Ausência de recolhimento das custas processuais
  • Hipossuficiência econômica não comprovada em juízo

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. ENTIDADE FILANTRÓPICA. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA EM JUÍZO. SÚMULA N.º 463, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Não merece provimento o Agravo Interno quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento. 2. Cuida-se de controvérsia acerca da concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica. No caso dos autos, o Tribunal Regional afastou a condição de entidade filantrópica da empresa ora recorrente, e indeferiu o pedido de concessão da justiça gratuita, não conhecendo do seu Recurso Ordinário, porquanto deserto, sob o fundamento de que a demandada não fez prova nos autos da impossibilidade de arcar com os custos do processo e não regularizou o preparo após concessão de prazo. 3. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a) não há falar em transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela estrita consonância com o disposto na Súmula n.º 463, II, deste Tribunal Superior; b) não se verifica a transcendência jurídica, uma vez que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da plena vigência da Súmula n.º 463, II, desta Corte superior, a obstaculizar a pretensão recursal; c) não identificada a transcendência social da causa, visto que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d) não demonstrada a transcendência econômica, porquanto o valor arbitrado à condenação não se revela elevado ou desproporcional aos pedidos formulados e deferidos na instância ordinária. 4. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista, no particular. 5. Agravo Interno não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 30 de abril de 2025. Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator

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