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Jurisprudências

TSTRR 1001702-76.2022.5.02.0077

Competência da justiça do trabalho: transportador autônomo de cargas

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Direito do Trabalho
  • Competência da justiça do trabalho
  • Transportador autônomo de cargas
  • Causa de pedir e pedido
  • Reconhecimento do vínculo de emprego

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. LEI 11.442/2007. ADC 48 DO STF. TRANSPORTADOR AUTÔNOMO DE CARGAS. CAUSA DE PEDIR E PEDIDO - RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca da competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar demandas relativas aos trabalhadores de transporte autônomo de cargas quando se postula reconhecimento de vínculo de emprego detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. No presente caso, o Regional, com amparo na decisão do STF proferida na ADC 48/DF, decidiu, “ainda que a demanda verse sobre vínculo de emprego, a competência é da Justiça Comum, dada a relação comercial de natureza civil do transporte rodoviário de cargas previsto na Lei nº 11.442/2007”. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade 48/DF e da Ação Declaratória de Inconstitucionalidade 3.961/DF, declarou a constitucionalidade da Lei 11.442/2007, e firmou tese no sentido de que, "uma vez preenchidos os requisitos dispostos na Lei nº 11.442/2007, estará configurada a relação comercial de natureza civil e afastada a configuração de vínculo trabalhista ". Com base na decisão do STF, a SBDI-1 desta Corte Superior, no julgamento do E-ARR-118200-51.2011.5.17.0011 (Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 25/11/2022), fixou tese no sentido de que a discussão acerca da competência da Justiça do Trabalho, nos casos que envolvem transporte rodoviário de carga, depende da natureza do pedido formulado na ação, de modo que, "quando não se discute a existência de vínculo de emprego, não se inserem na competência da Justiça do Trabalho, pois a relação havida entre as partes possui natureza eminentemente comercial". A afirmação da competência da Justiça do Trabalho para apreciar o pedido de reconhecimento da relação de emprego não afronta, obviamente, a tese fixada pelo STF acerca dos casos em que se provê jurisdição sobre as consequências jurídicas do contrato que tenha como objeto, indiscutivelmente, o transporte autônomo de cargas, estando a SBDI-1 a observar, com rigor, o que preceitua o art. 43 do CPC: "Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta". Os fundamentos da defesa não têm aptidão para definir a competência material, nem o contrário foi dito pelo Supremo Tribunal Federal. Assim, no caso dos autos, uma vez que a causa de pedir e o pedido possuem natureza trabalhista (reconhecimento de vínculo empregatício), compete à Justiça do Trabalho analisar a presença, em concreto, dos requisitos previstos nos arts. 2º e 3º da CLT, considerando a realidade dos fatos (art. 9º, CLT), porque assim dispõe o art. 43 do CPC. Precedentes da Sexta Turma. Por fim, não há falar em suspensão do feito em razão do Tema 1.389 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Na hipótese, a controvérsia limita-se ao pedido de reconhecimento do vínculo empregatício, a partir dos elementos fático-jurídicos da relação laboral, inexistindo discussão acerca da validade de contrato civil ou comercial formalmente celebrado entre as partes ou alegação de pejotização. Ausente aderência estrita entre a matéria objeto dos autos e aquela submetida ao Tema 1.389 da Repercussão Geral. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I) reconhecer a transcendência política da matéria; II) conhecer do recurso de revista por violação do art. 114, I, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a competência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar o feito, determinando o retorno dos autos TRT de origem, a fim de que prossiga no exame do recurso ordinário, como entender de direito. Brasília, 18 de agosto de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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