STJAgInt no REsp 2.267.678
Recuperação judicial: análise da essencialidade do bem após exaurido o prazo de stay period
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Empresarial
- Processo Civil
- Direito Civil
- Recuperação Judicial e Falência
- Recuperação judicial
- Análise da essencialidade do bem após exaurido o prazo de stay period
- Competência do juízo da recuperação judicial
- Controle de atos constritivos
- Preservação da empresa
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Ementa
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ANÁLISE DA ESSENCIALIDADE DO BEM APÓS EXAURIDO O PRAZO DE STAY PERIOD. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONTROLE DE ATOS CONSTRITIVOS. PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. A Agravante sustenta o preenchimento dos requisitos para o conhecimento e provimento do recurso. A Agravada, intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, impugna a pretensão, apontando inexistência de elementos aptos à alteração do julgado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se, mesmo após o término do stay period (Lei nº 11.101/2005, art. 6º, § 4º), compete ao juízo da recuperação judicial avaliar a essencialidade de bens e exercer o controle sobre atos constritivos incidentes sobre o patrimônio da recuperanda, inclusive em relação a créditos extraconcursais e bens objeto de alienação fiduciária (Lei nº 11.101/2005, art. 49, § 3º).
III. Razões de decidir
3. A decisão agravada encontra-se em consonância com orientação recentemente adotada pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual compete ao juízo da recuperação judicial apreciar a essencialidade de bens afetados à atividade empresarial, inclusive aqueles gravados por alienação fiduciária, ainda que ultrapassado o stay period, a fim de preservar a utilidade do plano de soerguimento e evitar atos constritivos capazes de comprometer a continuidade da atividade econômica da recuperanda. (AREsp n. 3.024.278/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 6/3/2026.)
IV. Dispositivo
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Indexação
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