STJAgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 2.689.348
Compensação entre agravante de reincidência e atenuante de confissão espontânea
Relator(a): Luis Felipe Salomão
- Direito Penal
- Direito Constitucional
- Ausência de repercussão geral
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PENAL. COMPENSAÇÃO ENTRE AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA E ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 929 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, que discutia a possibilidade de compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea na dosimetria da pena. 1.2. O recurso extraordinário foi interposto contra acórdão que permitiu a compensação entre a atenuante da confissão e a agravante da reincidência, exceto em casos de multirreincidência, cuja análise foi impedida pela Súmula n. 7/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. A questão em discussão consiste em saber se a compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea é possível, especialmente em casos de multirreincidência, e se tal matéria possui repercussão geral.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n. 929, concluiu que a questão da compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea é de natureza infraconstitucional e não possui repercussão geral.
IV. DISPOSITIVO 4.1. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2025 a 27/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
Indexação
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