TSTAg-RRAg 100915-56.2018.5.01.0072
Rito sumaríssimo: supressão de anuênios
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Supressão de anuênios
- Prescrição parcial
- Diferenças
- Percepção desde a admissão em razão de normativo interno
- Integração
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. SUPRESSÃO DE ANUÊNIOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. DIFERENÇAS. PERCEPÇÃO DESDE A ADMISSÃO EM RAZÃO DE NORMATIVO INTERNO. INTEGRAÇÃO. SÚMULA Nº 51 DO TST. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA AO TEMA 1046. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. 2. Conforme pontuado na decisão agravada, esta Corte tem entendimento pacífico no sentido de ser parcial a prescrição da pretensão relativa à percepção dos anuênios, decorrente do não pagamento de parcela assegurada em norma regulamentar, e incorporada ao patrimônio jurídico do empregado, uma vez que se cuida de descumprimento do pactuado. 3. No que diz respeito à incorporação dos anuênios, pacificou-se o entendimento no sentido de que o direito aos anuênios decorrente de previsão em cláusula contratual e norma interna adere ao contrato de trabalho e incorpora-se ao patrimônio jurídico do empregado, razão pela qual a sua supressão pelo empregador, ainda que por norma coletiva superveniente, encontra obstáculo no art. 468 da CLT e na Súmula 51, I, do TST. 4. Por fim, pontua-se que questão jurídica tratada não se amolda ao Tema 1.046 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, pois não se discute validade de norma coletiva, mas a supressão de parcela contratualmente assegurada e já incorporada ao patrimônio do empregado. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Prescrição e Decadência; Assistência Judiciária Gratuita; Correção Monetária; Gratificação Anual