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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0101538-72.2019.5.01.0206

Horas extras: tempo despendido entre o ponto final do ônibus e o estacionamento do veículo na garagem e prestação de contas

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. TEMPO DESPENDIDO ENTRE O PONTO FINAL DO ÔNIBUS E O ESTACIONAMENTO DO VEÍCULO NA GARAGEM E PRESTAÇÃO DE CONTAS. EMPREGADORA QUE NÃO JUNTOU FICHAS DE CONTROLE DE JORNADA CONTENDO O PERÍODO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Cinge-se a controvérsia ao pedido de hora extra pelo labor em sobrejornada, consubstanciado no deslocamento do ponto final até a garagem bem como a prestação de contas do motorista ao final do expediente. O Regional manteve a sentença que condenou a ré ao pagamento de meia hora de sobrelabor por dia sob o fundamento de que “com base nas regras processuais sobre distribuição do ônus da prova, nos limites objetivos traçados pela inicial e na prova oral produzida, além da documental, concluo que as fichas adunadas pela ré além de um pouco ilegíveis, computam apenas os horários de entrada e saída sem discriminar ao certo se ali está incluído de fato o deslocamento do autor do ponto final até a garagem além da prestação de contas“, bem como “considerando as condições de trânsito e as intempéries do dia a dia, impossível precisar o tempo utilizando tanto para o deslocamento do ponto final até a garagem bem como o de uma prestação de contas“. Tendo o Regional consignado expressamente, na decisão guerreada, que o controle de ponto juntado pela reclamada não indicava o período despedido pelo obreiro para o deslocamento até a garagem, bem como para a prestação de contas, não há que se falar em reforma da decisão que manteve a sentença que condenou a ré ao pagamento de 30 (trinta) minutos extras por dia. Ressalta-se que, para afastar essa premissa fática consignada no acórdão regional, seria necessário rever a valoração do conjunto probatório, providência não permitida nesta instância recursal de natureza extraordinária, ante o óbice previsto na Súmula nº 126 do TST. PREJUDICADO o exame da transcendência, por aplicação do óbice processual. Agravo desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo quanto ao tema ¿horas extras pelo labor em sobrejornada¿ e, ante a aplicação de óbice processual ao processamento do recurso de revista, declarar prejudicado o exame da transcendência. Brasília, 7 de outubro de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

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