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Jurisprudências

TSTRR 1001674-63.2024.5.02.0037

Adicional de periculosidade: armazenamento de líquido inflámavel no edíficio com construção vertical

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

  • Direito do Trabalho
  • Adicional de periculosidade
  • Quantidade que ultrapassa 250 litros no total
  • Eis o teor da Orientação Jurisprudencial n.º 385 da SBDI-1 do TST: 385
  • Devido
  • Armazenamento de líquido inflamável no prédio
  • Construção vertical

Ementa

RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLÁMAVEL NO EDÍFICIO COM CONSTRUÇÃO VERTICAL. QUANTIDADE QUE ULTRAPASSA 250 LITROS NO TOTAL. 1 – Esta Corte tem entendimento consolidado no sentido de que deve ser considerada área de risco toda a área interna da construção vertical. Eis o teor da Orientação Jurisprudencial n.º 385 da SBDI-1 do TST: 385. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DEVIDO. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL NO PRÉDIO. CONSTRUÇÃO VERTICAL. (DEJT divulgado em 09, 10 e 11.06.2010) É devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical. Por outro lado, a SBDI-1, quando do julgamento do E-RR-970-73.2010.5.04.0014 (Sessão realizada no dia 16/02/2017), firmou o entendimento de que a caracterização da periculosidade, em virtude do labor em recinto fechado em que há armazenamento de líquidos inflamáveis, será reconhecida apenas se ultrapassado os limites estabelecidos no item 4 do Anexo 2 da NR-16 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho, quais sejam: entre 60 e 250 litros, no máximo, conforme o tipo de embalagem em que acondicionado o agente de risco (tambores ou bombas de aço, alumínio, outros metais ou plástico). No caso, observa-se que o laudo produzido nos autos consignou que no 2º subsolo edificação em que a reclamante atua, constatou-se a presença de 02 (dois) reservatórios de armazenamento de óleo Diesel de 250 litros, 02 (dois) reservatórios de armazenamento de óleo Diesel de 500 litros, e 01 (um) reservatório de armazenamento de óleo Diesel de 250 litros, o que ultrapassa o limite estabelecido que é 250L no total. No mesmo sentido, julgados da SBDI-1 do TST. Cumpre salientar que, diferentemente do que foi consignado pelo Tribunal Regional, que estabeleceu que "não restando evidenciado nos autos que a reclamante acessava o local onde estavam armazenados os tanques, pois suas atividades eram exercidas no setor de coleta PAMB, localizado no 1º andar de edificação, não há razão para deferir o pagamento de adicional de periculosidade", a SBDI-1, desta Corte, estabeleceu que não é necessário que a empregada exerça suas atividades dentro do mesmo pavimento em que estão localizados os tanques não enterrados com líquido inflamável, mas sim que trabalhe no edifício (construção vertical) para que seja devido o adicional de periculosidade. 2 - Assim, o Tribunal Regional, ao excluir o adicional de periculosidade da condenação, decidiu em dissonância com a jurisprudência consolidada desta Corte superior, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 385 da SBDI-1 do TST, e com o entendimento da jurisprudência desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 385 da SBDI-1 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento, para restabelecer a sentença que condenou a reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade, que deverá ser calculado na forma prevista no art. 193, §1º da CLT e na Súmula 191, I do C. TST, bem como para restabelecer a compensação entre o adicional de periculosidade e o adicional de insalubridade.

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