TSTAg-AIRR 0000694-98.2020.5.12.0004
Negativa de prestação jurisdicional: acórdão devidamente fundamentado
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Negativa de prestação jurisdicional
- Acórdão devidamente fundamentado
- Nulidade não caracterizada
- Cinge-se a insurgência à negativa de prestação jurisdicional
Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. TEMA 339 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ART. 489, § 1º, IV, DO CPC. NULIDADE NÃO CARACTERIZADA. 1. Agravo interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista. 2. Cinge-se a insurgência à negativa de prestação jurisdicional. 3. Com relação à negativa de prestação jurisdicional, não se verifica qualquer nulidade, considerando que, conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (tema 339 do ementário de repercussão geral), “o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”, providência devidamente adotada pela instância de origem. 4. Em semelhante sentido, dispõe o art. 489, § 1º, IV, do CPC que a decisão judicial não precisa enfrentar todos os argumentos deduzidos pela parte para ser considerada fundamentada senão apenas aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo Julgador, o que foi observado pela Corte Regional. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de fevereiro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator