TSTAg-RR 1338-74.2014.5.05.0221
Turnos ininterruptos de revezamento: jornada superior a oito horas diárias
- Direito do Trabalho
- Turnos ininterruptos de revezamento
- Jornada superior a oito horas diárias
- Invalidade (súmula 423 do TST)
- Que já previa um limite tolerável de aumento
- Jornada de trabalho
- Prova
Ementa
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA SUPERIOR A OITO HORAS DIÁRIAS. INVALIDADE (SÚMULA 423 DO TST). 1. O Tribunal Regional registrou a ausência de juntada dos instrumentos coletivos alegados pela ré como base normativa para o sistema 4x2, em que o trabalhador se ativava em turnos ininterruptos de revezamento de 12h por dois dias, com um de descanso, seguido de mais dois turnos de 12h e 48h de repouso. 2. Apesar de reconhecer a ausência de controvérsia do reclamante acerca da existência da negociação coletiva prevendo o regime diferenciado de jornada, a Corte de origem condenou a reclamada ao pagamento de horas extras acima da 8ª diária, por não ser possível aferir nos autos os limites propostos pelos entes coletivos. 3. A rigor, para além da controvérsia acerca do alcance da norma coletiva fundamentada pela agravante, verifica-se nos autos a submissão do autor em turnos superiores a 8 horas. 4. Nesse contexto, mesmo nos casos de autorização coletiva expressa, considero inválido o regime praticado pela reclamada, por transacionar direito de indisponibilidade absoluta, tendo em vista o prejuízo que o labor em tal escala acarreta à saúde do empregado, a teor, inclusive, do que prevê a Súmula 423 do TST. 5. Apesar da tese fixada pelo STF no julgamento do ARE 1.121.633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral), que salvaguarda o negociado sobre o legislado, a Suprema Corte estabeleceu limites à negociação coletiva, para enquadrar como absolutamente indisponíveis os direitos assegurados por normas constitucionais, tratados e convenções internacionais e por dispositivos infraconstitucionais que assegurem garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores. 6. Com efeito, a prorrogação da jornada estabelecida em norma coletiva para além das oito horas diárias previstas na Súmula 423 do TST - que já previa um limite tolerável de aumento - agrava ainda mais a precária condição de trabalho do obreiro, provocada não só pelo regime de turnos, mas também pelo elastecimento a que foi submetido. 7. Assim, entendo que não haveria como se considerar válido o acordo coletivo noticiado nos autos, que teria adicionado quatro horas à jornada do reclamante. Precedentes. Agravo conhecido e não provido. II - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. JORNADA DE TRABALHO. PROVA. BOLETIM DIÁRIO DE EQUIPAMENTO. VALIDADE (SÚMULA 126 DO TST). Fixada a premissa de que os BDEs juntados "tratam de documentos assinados pelo reclamante" e demonstram a ativação da parte em jornadas variáveis, não há como se afastar seu respectivo valor probatório, uma vez que ao reclamante "incumbia o ônus de infirmar a sua validade, do que, entretanto, não cuidou", à luz da Súmula 338 do TST. A pretensão da parte nesse ponto desafia o reexame da referida prova, o que não encontra amparo na Súmula 126 do TST. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos agravos e, no mérito, negar-lhes provimento.
Indexação
Intervalo Interjornadas; Cartão de Ponto; Outros Sistemas de Compensação; Horas Extras