TSTAg-AIRR 0024135-79.2023.5.24.0001
Horas extras: mantém-se a decisão recorrida
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Mantém-se a decisão recorrida
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada e deu provimento ao recurso ordinário da reclamante, sob os seguintes fundamentos: a) apesar de os horários apontados nos controles de frequência constituírem prova idônea, a empresa não atendeu aos requisitos de validade para o banco de horas implementado na CCT 2017/2018; b) em relação a 2019 e anos seguintes, embora fosse possível a instituição do banco de horas por meio de acordo escrito entre empregado e empregador, a reclamada não apresentou acordo individual com previsão de banco de horas. 2. Entretanto, em seu recurso de revista, a reclamada, limitando-se a insistir que houve incorreta análise dos cartões de ponto, deixa de impugnar os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, em desacordo com o art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de março de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora