TSTAg-AIRR 0000420-56.2025.5.13.0029
Execução: negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Negativa de prestação jurisdicional
- Acórdão devidamente fundamentado
- Nulidade não caracterizada
- Benefício da gratuidade de justiça
- Incidência do óbice da súmula n. 126 do TST
Ementa
DIREITO DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. NULIDADE NÃO CARACTERIZADA. 1. Agravo interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista. 2. Cinge-se a controvérsia aos seguintes temas: negativa de prestação jurisdicional, benefício da gratuidade de justiça, honorários advocatícios sucumbenciais e custas processuais. 3. Com relação à “negativa de prestação jurisdicional”, o Tribunal Regional examinou expressamente os argumentos da parte agravante acerca da alegada capacidade econômica da executada, concluindo que os bens indicados não eram suficientes para afastar a condição de hipossuficiência reconhecida nos autos. Além disso, analisou a participação da executada em microempresa, consignando que a existência de capital social, por si só, não demonstra disponibilidade financeira apta a descaracterizar a concessão da justiça gratuita. Assim, a Corte de origem apreciou de forma clara e fundamentada todas as questões suscitadas, inexistindo a alegada omissão ou negativa de prestação jurisdicional. 4. Sendo assim, o que se percebe é a insurgência da parte quanto ao mérito da demanda, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista sob o pálio da negativa de prestação jurisdicional. Agravo conhecido e não provido. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EXECUÇÃO. ART. 896, § 2º, DA CLT E SÚMULA N. 266 DO TST. ACÓRDÃO REGIONAL AMPARADO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Inicialmente, cumpre registrar que, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula n. 266 do TST, a admissibilidade do recurso de revista interposto contra acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, está condicionada à demonstração inequívoca de violação direta e literal da Constituição Federal. 2. No caso, eventual violação aos dispositivos constitucionais invocados dependeria, necessariamente, da análise prévia da legislação infraconstitucional que rege a matéria e da aferição das circunstâncias concretas dos autos, revelando, quando muito, ofensa meramente reflexa ou indireta à Constituição Federal, hipótese insuficiente para viabilizar o apelo. 3. Ademais, a Corte Regional decidiu a controvérsia com base no conjunto fático-probatório produzido nos autos, concluindo que os elementos apontados pela exequente não eram suficientes para afastar a condição de hipossuficiência econômica da executada. Nesse contexto, a pretensão recursal busca demonstrar a alegada capacidade financeira da agravada mediante nova valoração das provas constantes dos autos, em sentido diverso daquele adotado pelo Tribunal Regional. Assim, o acolhimento da tese recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, procedimento vedado nesta fase recursal, nos termos da Súmula n. 126 do TST. Agravo conhecido e não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS E CUSTAS PROCESSUAIS. TRANSCRIÇÃO INDISCRIMINADA DE TRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL RELATIVOS A TEMAS DIVERSOS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. PREJUDICADO EXAME DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. 1. No caso, a agravante transcreveu, no recurso de revista, os trechos do acórdão regional referentes aos temas “honorários advocatícios” e “custas processuais” de forma conjunta, em um único capítulo recursal, sem promover a individualização das matérias impugnadas. Tal procedimento impede a exata delimitação da controvérsia submetida à apreciação desta Corte e dificulta a identificação da tese jurídica adotada pelo Tribunal Regional em relação a cada tema especificamente recorrido. 2. A exigência contida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT não se satisfaz com a mera reprodução de extensos excertos do acórdão recorrido ou com a transcrição conjunta de fundamentos relativos a matérias distintas. É indispensável que a parte destaque, de forma precisa e individualizada, o trecho correspondente ao tema objeto da insurgência, possibilitando o adequado cotejo entre os fundamentos adotados pela Corte Regional e as alegações recursais. A ausência dessa delimitação inviabiliza a aferição do efetivo prequestionamento da matéria e compromete o exame do pressuposto formal previsto no referido dispositivo legal. 3. Assim, ao reunir em uma única transcrição temas autônomos e distintos, sem a necessária individualização da tese jurídica impugnada quanto a cada um deles, a recorrente deixou de observar o requisito estabelecido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, circunstância que impede o conhecimento do recurso de revista quanto às matérias em exame. Precedentes. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator