TSTAg-AIRR 0100205-20.2023.5.01.0247
Execução: juros e correção monetária
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Juros e correção monetária
- Índice aplicável
- Prerrogativa da fazenda pública
Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. PRERROGATIVA DA FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCIDÊNCIA DO ÓBICE PREVISTO NO ART. 896, § 2º, DA CLT E NA SÚMULA N. 266 DO TST. EXAME DA TRANSCENDÊNICA PREJUDICADO. 1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que negou seguimento ao recurso de revista interposto pela executada. 2. Nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula n. 266 do Tribunal Superior do Trabalho, a admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, sujeita-se à demonstração inequívoca de violação direta da Constituição Federal. 3. Nas razões do recurso de revista interposto, verifica-se que a recorrente não indicou dispositivo da Constituição Federal tido por violado. Na ocasião, limitou-se a indicar violação a dispositivo lei federal, o que não se coaduna com o disposto no artigo 896, § 2º, da CLT e na Súmula n. 226 do TST. 4. A alegação de ofensa ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, realizada apenas nas razões do agravo de instrumento, constitui inovação recursal, não se mostrando apta, portanto, a enquadrar o apelo nos moldes do § 2º do artigo 896 consolidado. 5. A inobservância do pressuposto de admissibilidade previsto no artigo 896, § 2º, da CLT, por constituir obstáculo processual intransponível à análise de mérito da matéria recursal, inviabiliza o exame da transcendência do recurso de revista, em qualquer dos seus indicadores. Agravo de instrumento a que se nega provimento
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.