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Jurisprudências

TSTAg-Ag-AIRR 1689-64.2015.5.02.0037

Iamspe: impossibilidade de se declarar, de ofício, a incompetência da justiça do trabalho nesta instância recursal

Ementa

A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA AO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - IAMSPE. DEVOLUÇÃO PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. IMPOSSIBILIDADE DE SE DECLARAR, DE OFÍCIO, A INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO NESTA INSTÂNCIA RECURSAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. I. Revendo posicionamento anterior, por disciplina judiciária, não é possível, nesta instância recursal, a análise da questão da (in)competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente demanda. Além de não ser objeto do recurso de revista, tal matéria não foi submetida à apreciação do acórdão regional. II. Logo, ausente o prequestionamento quanto ao tema "Incompetência da Justiça do Trabalho", de modo que a sua análise de ofício contraria a Orientação Jurisprudencial nº 62 da SBDI-1 do TST, segundo a qual " é necessário o prequestionamento como pressuposto de admissibilidade em recurso de natureza extraordinária, ainda que se trate de incompetência absoluta ". III. Exercício do juízo de retratação , previsto no art. 1.030, II, do CPC/2015 . IV. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento, para reanalisar o agravo de instrumento da parte Reclamada. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA AO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - IAMSPE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. REGIME DE PLANTÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Na hipótese, o Tribunal Regional constatou que os plantões trabalhados pela parte Autora não estavam inseridos em sua jornada contratual. Assim, ainda que sejam autorizados por norma interna do Reclamado, os plantões constituíam jornada extraordinária, devendo ser remunerados com o acréscimo de 50%. II. Inviável o processamento do recurso de revista por violação do art. 7º, XIII e XXVI, da Constituição Federal. Não há constatação de que havia norma coletiva regulando o labor nos plantões. III. Portanto, é inviável a pretensão recursal, uma vez que não foi demonstrada nenhuma das hipóteses de cabimento do recurso de revista previstas no art. 896 da CLT. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. JORNADA DE TRABALHO DE DOZE HORAS DIÁRIAS. HORAS EXTRAS. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Na hipótese, a parte Reclamante realizava jornada de 12 horas diárias e não há prova de acordo coletivo ou acordo de prorrogação de jornada para tanto. Sendo assim, ultrapassado o limite legal de 8 horas diárias, o Tribunal Regional manteve a condenação ao pagamento de horas extras. II. Não há que se falar em aplicação do entendimento contido na Súmula nº 444 do TST, ainda que o período de descanso seja superior a 36 horas, considerando inexistir prova da negociação coletiva da jornada exercida pela parte Autora. III. Portanto, é inviável a pretensão recursal, uma vez que não foi demonstrada nenhuma das hipóteses de cabimento do recurso de revista previstas no art. 896 da CLT. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade: (a) conhecer do agravo interno interposto pelo Reclamado e, no mérito, exercendo o juízo de retratação, previsto no art. 1.030, II, do CPC/2015, dar-lhe provimento, para reanalisar o agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela parte Reclamada; (b) conhecer do agravo de instrumento interposto pelo Reclamado e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Adicional Noturno; Horas Extras; Salário / Diferença Salarial; Correção Monetária

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