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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000178-96.2024.5.09.0594

Execução: não se cogita de vício de fundamentação

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1. O Tribunal Regional ao negar provimento ao recurso expôs de forma suficientemente clara os fundamentos da decisão quanto a existência de litispendência. 2. Observa-se, em verdade, que a Corte de origem, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, esgotou a apreciação da matéria, não incorrendo em qualquer omissão. A arguição de nulidade por suposta negativa de prestação jurisdicional funda-se, em realidade, na intenção de novo julgamento da matéria, com valoração probatória e solução jurídica mais favorável aos interesses da parte. Não se cogita de vício de fundamentação. Nesse contexto, ileso o art. 93, IX, da Constituição da República. Agravo de que se conhece e a se nega provimento. LITISPENDÊNCIA. 1. O Tribunal Regional, com fundamento nos arts. 8º, da Constituição da República, 81, “caput” e § único, III, 82 e 97 do CDC, reconheceu a ocorrência de litispendência, pois trata-se de ajuizamento de duas ações de cumprimento (uma pelo sindicato e outra pelo titular do direito) para fins de execução individual do mesmo título executivo. 2. Diante das premissas fáticas e consideradas as particularidades registradas pelo Tribunal Regional, não se configura violação direta e literal ao art. 5º, II e XXXV, da Constituição da República. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 28 de outubro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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