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Jurisprudências

TSTROT 0013155-61.2023.5.03.0000

Dissídio coletivo de natureza econômica: nulidade do v. acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE

  • Direito do Trabalho
  • Dissídio coletivo de natureza econômica
  • Omissão não configurada
  • TRT registrou expressamente que o vício apontado
  • Ausência do registro da pauta de reivindicações na ata de assembleia
  • Consubstancia fato consumado e insanável, insuscetível de correção
  • Ausência de transcrição das reivindicações na ata da assembleia

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO DO SINDICATO PROFISSIONAL SUSCITADO RECONVINTE. DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. NULIDADE DO V. ACÓRDÃO RECORRIDO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. A parte recorrente sustenta negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o acórdão que examinou os embargos de declaração em face da decisão que extinguiu a reconvenção não enfrentou alegações capazes de infirmar a decisão, notadamente quanto à violação ao princípio da paridade de armas e ao dever de oportunizar o saneamento do vício processual. Todavia, não se verifica omissão na decisão regional, uma vez que o eg. TRT registrou expressamente que o vício apontado — ausência do registro da pauta de reivindicações na ata de assembleia — consubstancia fato consumado e insanável, insuscetível de correção. Assim, afastou-se implicitamente a alegação de tratamento processual anti-isonômico, ao fundamento de que a possibilidade de intimação para saneamento limita-se aos vícios sanáveis, não alcançando aqueles que o próprio órgão julgador reputa insanáveis. Inexistente a omissão alegada, rejeita-se a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Recurso ordinário conhecido e desprovido. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DAS REIVINDICAÇÕES NA ATA DA ASSEMBLEIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ILEGITIMIDADE ATIVA. A jurisprudência dominante desta colenda Seção Especializada, consubstanciada em sua Orientação Jurisprudencial nº 8, é no sentido de que “a ata da assembleia de trabalhadores que legitima a atuação da entidade sindical respectiva em favor de seus interesses deve registrar, obrigatoriamente, a pauta reivindicatória, produto da vontade expressa da categoria”. A ausência do registro da pauta de reivindicações na ata da assembleia da categoria é causa de extinção do processo, sem resolução do mérito, conforme declarado pelo eg. TRT. Julgados desta colenda SDC. Prejudicada a análise dos demais temas. Recurso ordinário conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros conhecer e negar provimento ao recurso ordinário. Brasília, 1 de dezembro de 2025. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator

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