TSTRR-Ag-RR 0020155-27.2024.5.04.0008
Horas extras habituais: supressão
Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Horas extras habituais
- Supressão
- Indenização prevista na súmula n° 291 do TST
- Óbice da súmula nº 126 do TST
- Supressão das horas extras prestadas habitualmente
- Reconhecimento em juízo
Ementa
I – AGRAVO – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE, INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – HORAS EXTRAS HABITUAIS – SUPRESSÃO – INDENIZAÇÃO PREVISTA NA SÚMULA N° 291 DO TST – ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Vislumbrada contrariedade à Súmula nº 291 do TST, dou provimento ao Agravo e, desde já, ao Agravo de Instrumento, para determinar o processamento do Recurso de Revista. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE - ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - SUPRESSÃO DAS HORAS EXTRAS PRESTADAS HABITUALMENTE – RECONHECIMENTO EM JUÍZO - INDENIZAÇÃO DEVIDA - CONTRARIEDADE À SÚMULA N° 291 DO TST - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Esta Corte Superior firmou o entendimento de que a supressão das horas extras habituais, pelo empregador, gera prejuízo econômico ao empregado, que tem o direito de ser indenizado. Independentemente da origem e da motivação da alteração promovida pela empregadora, a supressão do labor extraordinário prestado habitualmente enseja a indenização compensatória de que trata a Súmula nº 291 do TST. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ dar provimento ao Agravo e, desde já, ao Agravo de Instrumento, para mandar processar o Recurso de Revista e determinar que seja publicada certidão, para efeito de intimação das partes; II ¿ conhecer do Recurso de Revista, por contrariedade a súmula da jurisprudência uniforme do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar o Reclamado ao pagamento de indenização correspondente ao valor de 1 (um) mês de horas extras suprimidas, para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal, conforme for apurado em liquidação de sentença. Custas e honorários advocatícios pelo Reclamado, estes no importe de 10% sobre o valor da condenação. Brasília, 11 de novembro de 2025. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora