TSTRR-Ag-AIRR 10019-80.2020.5.03.0026
Fase de execução: pretensão de penhora de percentual de salários/proventos
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Fase de execução
- Pretensão de penhora de percentual de salários/proventos
- Trecho que consubstancia o prequestionamento
- Transcrição integral sem destaques
- Não atendimento
- Óbice de natureza processual
Ementa
FASE DE EXECUÇÃO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE EXEQUENTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRETENSÃO DE PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIOS/PROVENTOS. TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL SEM DESTAQUES. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. NÃO ATENDIMENTO. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. No caso, verifica-se vício processual que impossibilita a admissão do recurso de revista (art. 896, § 1º-A, I, da CLT). Inviável, por consequência, o exame da transcendência, pois o óbice de natureza processual detectado não permite a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada. II. O não conhecimento do recurso de revista, assim, é medida que se impõe. Transcendência não analisada. III. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, não conhecer do recurso de revista.
Indexação
Assistência Judiciária Gratuita; Valor da Execução / Cálculo / Atualização; Desconsideração da Personalidade Jurídica