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Jurisprudências

TSTRRAg-RRAg 0000759-28.2019.5.05.0003

Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: execução

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
  • Execução
  • Delimitação dos valores
  • Desnecessidade de juntada de planilha de cálculos
  • Ora, tal exigência não encontra amparo normativo

Ementa

RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO. DELIMITAÇÃO DOS VALORES. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE PLANILHA DE CÁLCULOS. AFRONTA AO ART. 5.º, LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. In casu, a Corte de origem não conheceu do Agravo de Petição da executada, por entender que não havia sido observada a exigência do art. 897, § 1.º, da CLT: “a Agravante impugna os índices de correção monetária, as custas processuais e a contribuição previdenciária, sem trazer aos autos, ao menos, uma planilha com os valores e alterações pretendidos”. Ora, tal exigência não encontra amparo normativo. Assim, o Regional, ao não conhecer do Agravo de Petição, acabou por obstar à parte o exercício do seu direito à ampla defesa, vulnerando, de forma direta e literal, o art. 5.º, LV, da Constituição Federal. Recurso de Revista conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Diante do que foi decidido quando da apreciação do Recurso de Revista da executada, reputa-se prejudicada a apreciação do seu Agravo de Instrumento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Recurso de Revista, por violação do art. 5.º, LV, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para, afastando a necessidade de apresentação de planilha de cálculos específica, quando devidamente delimitada a matéria e os valores impugnados, determinar o retorno dos autos ao TRT de origem, a fim de que prossiga no julgamento do Agravo de Petição interposto pela parte executada, como entender de direito. Prejudicado o exame do Agravo de Instrumento da executada. Brasília, 11 de junho de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

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