TSTAg-AIRR 0000141-04.2025.5.09.0863
Rito sumaríssimo: apelo intempestivo
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Rito sumaríssimo
- Apelo intempestivo
- Intempestivo, portanto, o apelo
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. APELO INTEMPESTIVO. Não se conhece de recurso interposto fora do prazo legal. No caso, a publicação da decisão denegatória do agravo de instrumento em recurso de revista ocorreu no dia 30/1/2026. Assim, a contagem do prazo recursal, em dias úteis, iniciou-se em 3/2/2026 e expirou em 12/2/2026, considerando o período das férias coletivas dos ministros (art. 66, § 1º, da Lei Complementar 35/79). No entanto, o presente recurso foi interposto somente em 20/2/2026, posteriormente ao término do prazo regimental de oito dias úteis. Intempestivo, portanto, o apelo. Tratando-se de agravante beneficiário de justiça gratuita, não se aplica a multa do § 4º do art. 1.021 do CPC. Agravo não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 28 de setembro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator