TSTAg-AIRR 0000259-38.2025.5.08.0206
Rito sumaríssimo: adicional de insalubridade
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Adicional de insalubridade
- Ausência de violação direta do art. 5º, lv, da constituição federal
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA DO ART. 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 896, § 9º, DA CLT. 1. Em se tratando de processo submetido ao rito sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal ou por violação direta da Constituição Federal, conforme disposto no art. 896, § 9º, da CLT. 2. O Tribunal Regional consignou que a insalubridade foi caracterizada em face da existência nos autos de documentos técnicos realizados no âmbito da empresa recorrente, de forma que a condenação ao respectivo adicional se deu a partir de dados técnicos e objetivos plenamente comprovados nos autos. Nesse sentido, concluiu que a produção de prova pericial não se justificaria, porquanto já estava ao dispor do juízo peça técnica com a mesma finalidade que seria atribuída à eventual perícia a ser produzida nos autos. 3. O Magistrado, ao dirigir o processo, possui ampla liberdade em sua condução, competindo a ele analisar a necessidade de produção de novas provas, podendo indeferir aquelas que entender inúteis ou meramente protelatórias, na esteira dos arts. 765 da CLT e 370 do CPC, como no caso vertente, em que a questão foi esclarecida com base no conjunto probatório, notadamente documentos técnicos realizados no âmbito da recorrente. 4. Não há falar em violação direta do art. 5º, LV, da CF, nos moldes preconizados no art. 896, § 9º, da CLT, visto que a lesão a esse dispositivo depende de interpretação da legislação infraconstitucional processual que disciplina a matéria, no caso, o art. 195 da CLT, que disciplina a produção da prova pericial. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de abril de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator