TSTAg-ED-ARR 178600-66.2005.5.02.0461
Horas extraordinárias: minutos residuais
- Direito do Trabalho
- Horas extraordinárias
- Minutos residuais
- Parcelas vincendas
- Reflexos das horas extraordinárias no descanso semanal remunerado
- Integração do dsr no salário-hora
- Norma coletiva
Ementa
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. MINUTOS RESIDUAIS. PARCELAS VINCENDAS. I. Em face da ausência de manifestação na decisão agravada acerca do pedido de parcelas vincendas referentes às horas extraordinárias, na forma do disposto no art. 290 do CPC de 1973 (art. 323 do CPC/15), o provimento do agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para analisar o recurso de revista . RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. MINUTOS RESIDUAIS. PARCELAS VINCENDAS. I. Esta Corte Superior tem decidido que, na hipótese de o contrato de trabalho permanecer em vigor, é cabível a condenação ao pagamento de parcelas vincendas a título de horas extraordinárias, enquanto observada a permanência das condições fáticas de trabalho que deram ensejo à condenação, nos termos do art. 290 do CPC de 1973 (art. 323 do CPC/15). II. Na hipótese em apreço, extrai-se dos autos que o contrato de trabalho firmado entre as partes estava em vigor no momento do ajuizamento e que a parte reclamada foi condenada ao pagamento de horas extraordinárias. III. Logo, na forma da jurisprudência desta Corte, é devida a condenação da parte reclamada ao pagamento de parcelas vincendas. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS NO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DO DSR NO SALÁRIO-HORA. NORMA COLETIVA. ERRO MATERIAL. I. Embora a fundamentação da decisão agravada seja no sentido de não serem devidos os reflexos de horas extraordinárias no DSR, constou na conclusão o seu deferimento em meio aos demais reflexos. Desse modo, sana-se erro material para excluir da conclusão do tópico 1 da decisão de fls. 589/591 – visualização todos os PDFs, a menção a reflexos de horas extraordinárias no repouso semanal remunerado. III. Assim, uma vez corrigido o erro material, não mais persiste a alegada contradição na decisão agravada, impondo-se o desprovimento do recurso. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento .
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno interposto pela parte reclamante para corrigir erro material, nos termos da fundamentação, e para examinar o recurso de revista; (b) conhecer do recurso de revista e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a parte reclamada ao pagamento de parcelas vincendas referentes às horas extraordinárias deferidas, enquanto mantida a situação fática que deu ensejo à referida condenação, sendo que a condenação relativa ao tempo de deslocamento interno e minutos residuais dispendidos nas atividades indicadas no § 2º do art. 4º da CLT fica limitada a 11/11/2017 (data da vigência da Lei 13.467/2017); e (c) conhecer do agravo interno interposto pela parte reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento, sanando erro material para excluir da conclusão do tópico 1 da decisão de fls. 589/591 - visualização todos os PDFs, a menção a reflexos de horas extraordinárias no repouso semanal remunerado. Custas processuais inalteradas.
Indexação
Reflexos