TSTAg-AIRR 0000567-91.2022.5.05.0132
Rito sumaríssimo: contrato de trabalho posterior à vigência da lei n. 13.467/2017
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Contrato de trabalho posterior à vigência da lei n. 13.467/2017
- Acúmulo de função não reconhecido no TRT
- Matéria probatória no caso dos autos
- A decisão monocrática deve ser mantida, com acréscimo de fundamentos
- Fica prejudicada a análise da transcendência
Ementa
AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. CONTRATO DE TRABALHO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017. ACÚMULO DE FUNÇÃO NÃO RECONHECIDO NO TRT. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO DOS AUTOS. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. A decisão monocrática deve ser mantida, com acréscimo de fundamentos. No acórdão que julgou o recurso ordinário do reclamante, com base na análise da prova testemunhal e das razões veiculadas na petição inicial, o TRT concluiu pela ausência de prova quanto ao acúmulo ilícito de funções. Sendo assim, para se chegar à conclusão diversa da exposta pelo Tribunal Regional, seria necessário reexaminar de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n° 126 desta Corte. Acresça-se que o presente feito está sujeito ao procedimento sumaríssimo, de modo que só é admitido o Recurso de Revista por afronta à súmula do TST ou à súmula vinculante do STF e por violação direta da Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. No caso dos autos, o dispositivo constitucional apontado como violado (art. 7º, V, da Constituição Federal) trata do direito a um piso salarial que seja proporcional à extensão e complexidade do trabalho desempenhado, não do acúmulo de funções, de modo que eventual violação seria somente reflexa, não impulsionando o recurso de revista, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Prejudicado o exame da transcendência. Brasília, 27 de maio de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora