TSTAg-ROT 0105437-41.2024.5.01.0000
Ausência de documentos indispensáveis para aferição da alegada ilegalidade ou abusividade do ato dito coator
Relator(a): LIANA CHAIB
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS PARA AFERIÇÃO DA ALEGADA ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE DO ATO DITO COATOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 415 DO TST. AGRAVO DESPROVIDO. I - O mandado de segurança centra-se na pretensão de cassação do ato dito coator emanado da ação matriz que deferiu a tutela de urgência de reintegração da reclamante, ora litisconsorte, ao emprego. II - A Súmula nº 415 do TST disciplina que, “exigindo o mandado de segurança prova documental pré-constituída, inaplicável o art. 321 do CPC de 2015 (art. 284 do CPC de 1973) quando verificada, na petição inicial do "mandamus", a ausência de documento indispensável ou de sua autenticação”. III – No caso, a parte autora não trouxe aos autos toda a documentação que acompanha a exordial da reclamação trabalhista (atestado e laudo médicos, extrato previdenciário, etc.), prejudicando saber qual contexto probatório que a autoridade coatora examinou para concluir pela satisfação dos requisitos que autorizam a concessão da tutela de urgência. Sendo assim, não é possível definir se o ato coator violou não ou não direito líquido e certo da parte impetrante. IV - Logo, outra não poderia ser a conclusão da decisão agravada senão a de reconhecer pela ausência de documento indispensável para aferição da alegada ilegalidade ou abuso de poder da autoridade coatora, sem possibilidade de saneamento do vício, levando ao indeferimento da inicial e à denegação da segurança de ofício, com extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 6º, § 5º, e 10 da 12.016/2009, combinados com a Súmula nº 415 desta Corte. Precedentes. V - Desta feita, não tendo o agravante trazido argumentos capazes de superar a decisão recorrida, nega-se provimento ao agravo. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 16 de junho de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora