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Jurisprudências

TSTRR 0010002-41.2020.5.15.0016

Responsabilidade subsidiária: contrato de transporte de cargas

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Responsabilidade subsidiária
  • Contrato de transporte de cargas
  • Relação comercial de natureza civil
  • Ausência de terceirização de serviços
  • Inaplicabilidade da súmula 331, IV, do TST
  • Requisitos do art. 896, § 1º-a, atendidos

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS. LEI N. 11.442/2007. RELAÇÃO COMERCIAL DE NATUREZA CIVIL. AUSÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331, IV, DO TST. ADC 48 E ADI 3.961 DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, ATENDIDOS. O debate acerca da possibilidade de se reconhecer a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços, nos casos de existência de contrato comercial de transporte de mercadorias entre as partes, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. O Tribunal Regional consignou que as reclamadas, efetivamente, mantiveram relação comercial para transporte de mercadorias, registrando expressamente que “todas as empresas exercem, de acordo com seus contratos sociais, as atividades de transporte de cargas”. No entanto, ressaltou que tal fato não impede o reconhecimento da terceirização de serviços. Nos termos da jurisprudência do TST, tratando-se de empresa de transporte, entende-se que não há terceirização de serviços, pois não ocorre a intermediação de mão de obra, mas, sim, parceria comercial, visando ao transporte de carga, na forma dos arts. 743 a 756 do Código Civil e da Lei nº 11.442/2007, cuja constitucionalidade foi referendada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 48 e da ADI 3.961. Com efeito, o contrato mantido entre as empresas reclamadas possui natureza comercial. Por não ser típica prestação de serviços, não evidencia a terceirização prevista na Súmula nº 331, IV, do TST. Há precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência política da causa, conhecer do recurso por má aplicação do item IV da Súmula 331 do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão do Tribunal Regional, afastar a responsabilidade subsidiária da empresa recorrente pelos créditos trabalhistas deferidos ao reclamante. Como consequência, fixados honorários advocatícios de sucumbência pela reclamante em favor dos patronos da recorrente, no importe de 5%, ficando sob condição suspensiva por dois anos, extinguindo-se a obrigação após esse prazo, tudo nos termos da decisão vinculante do STF na ADI 5766 e do § 4º do art. 791-A da CLT. Brasília, 26 de agosto de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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