TSTAg-RRAg 0010049-51.2024.5.03.0099
Horas extras: arredondamento para 30 minutos das frações superiores a 10 minutos
Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Arredondamento para 30 minutos das frações superiores a 10 minutos
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. ARREDONDAMENTO PARA 30 MINUTOS DAS FRAÇÕES SUPERIORES A 10 MINUTOS. ARTIGO 242 DA CLT. Na decisão monocrática foi negado seguimento ao recurso de revista, ficando prejudicada a análise da transcendência. Os argumentos invocados pela parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. Inicialmente, insta salientar que, a partir das premissas fático-jurídicas consignadas no acórdão recorrido, inexistiu qualquer delimitação quanto ao fato de as ferrovias em que o reclamante prestou serviços serem ou não abertas ao tráfego público. A reclamada defende, em síntese, que as horas extras laboradas pelo reclamante foram devidamente quitadas e que nunca pagou horas extras fracionadas, mas sim horas extras inteiras, de acordo com os registros de jornada e com os preceitos legais aplicáveis. Sustenta, ainda, que o art. 242 da CLT não é aplicável ao reclamante, tendo em vista que a empresa desenvolve sua atividade em estradas fechadas ao público. Importante registrar que o art. 242 da CLT prevê que “as frações de meia hora superiores a 10 (dez) minutos serão computadas como meia hora”, preceito este aplicável ao “serviço ferroviário - considerado este o de transporte em estradas de ferro abertas ao tráfego público”, conforme art. 236 da CLT. Embora a recorrente alegue que "é de conhecimento público e notório que a VALE exerce sua atividade em estradas de ferro fechadas ao público", há apenas o registro, pelo Tribunal Regional, no sentido de que "Não há qualquer determinação legal para que o preceito do art. 242 da CLT seja aplicado apenas aos trabalhadores de ferrovias abertas ao público". Tendo em vista que a premissa fática controversa (ser a ferrovia aberta ao público ou privada) é essencial para enquadramento ou não dos fatos à hipótese do artigo 242 da CLT (“As frações de meia hora superiores a 10 (dez) minutos serão computadas como meia hora.”), encontra-se inviabilizada a apreciação da matéria sob a ótica da aplicação do art. 236 da CLT (“No serviço ferroviário - considerado este o de transporte em estradas de ferro abertas ao tráfego público, compreendendo a administração, construção, conservação e remoção das vias férreas e seus edifícios, obras-de-arte, material rodante, instalações complementares e acessórias, bem como o serviço de tráfego, de telegrafia, telefonia e funcionamento de todas as instalações ferroviárias - aplicam-se os preceitos especiais constantes desta Seção.”), pelo que inobservado, no caso concreto, o disposto no artigo 896, § 1º-A, inciso III, da CLT. Ademais, o TRT registrou que a reclamada não comprovou que o pagamento de horas extras inteiras compensava as frações superiores a dez minutos devidas à parte reclamante, conforme exige o artigo 242 da CLT. Logo, decisão contrária à adotada pelo Tribunal Regional nos moldes pretendidos pela parte somente seria possível mediante a análise do conjunto fático-probatório dos autos, situação vedada pela Súmula n° 126 do TST. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 31 de agosto de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora