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Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 0100257-16.2022.5.01.0032

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: gratificação de função

Relator(a): LIANA CHAIB

  • Direito do Trabalho
  • Direito Imobiliário
  • Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
  • Gratificação de função
  • Incorporação
  • Período completado após o advento da lei nº 13.467/2017
  • Incorporação indevida

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO – INCORPORAÇÃO – SÚMULA 372 DO TST –RECEBIMENTO POR MAIS DE 10 ANOS – PERÍODO COMPLETADO APÓS O ADVENTO DA LEI Nº 13.467/2017. INCORPORAÇÃO INDEVIDA. Constatado o equívoco da decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para prosseguir no julgamento do agravo de instrumento. Agravo interno provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO – INCORPORAÇÃO – SÚMULA 372 DO TST –RECEBIMENTO POR MAIS DE 10 ANOS – PERÍODO COMPLETADO APÓS O ADVENTO DA LEI Nº 13.467/2017. INCORPORAÇÃO INDEVIDA. Diante da possível violação aos artigos 5º, II, da CF e 468, § 2º, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para analisar o recurso de revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO – INCORPORAÇÃO – SÚMULA 372 DO TST –RECEBIMENTO POR MAIS DE 10 ANOS – PERÍODO COMPLETADO APÓS O ADVENTO DA LEI Nº 13.467/2017. INCORPORAÇÃO INDEVIDA. Esta Corte Superior já decidiu ser indevida a incorporação de gratificação quando não observado o requisito temporal exigido pela Súmula 372 do TST (10 anos) antes do advento da Lei nº 13.467/2017, que expressamente dispôs ser indevida tal incorporação. Assim, para os trabalhadores que não completaram 10 anos ininterruptos de exercício da fundação gratificada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/17, não há que se falar em incorporação da gratificação, por ausência de direito adquirido. No presente caso, do quadro fático firmado pelo acórdão regional, nota-se que, quando da vigência da lei nº 13.467/17 o reclamante ainda não tinha completado pelo menos 10 anos de função gratificada, nos termos previstos pela Súmula 372 do TST. Assim, não tendo o autor implementado o requisito temporal para a aquisição do direito à gratificação antes da reforma trabalhista, que expressamente afastou o direito à incorporação vindicada, não há que se falar em direito adquirido, mas apenas em expectativa de direito à parcela. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do agravo de instrumento. Também por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista. Por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação aos artigos 5º, II, da CF e 468, § 2º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença de origem, que julgou improcedente o pedido de incorporação da gratificação de função e de manutenção da parcela. Inverta-se o ônus da sucumbência. Brasília, 5 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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