TSTAg-AIRR 0021000-13.2019.5.04.0662
Permanência dos óbices erigidos na decisão agravada
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Permanência dos óbices erigidos na decisão agravada
- Multa
- Correção Monetária
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA – PERMANÊNCIA DOS ÓBICES ERIGIDOS NA DECISÃO AGRAVADA – DESPROVIMENTO – MULTA. 1. No despacho agravado, embora tenha sido reconhecida a transcendência econômica em razão do elevado valor da execução (R$ 3.391.166,79), o agravo de instrumento dos Executados, que tratava dos temas relativos ao fato gerador das contribuições previdenciárias, à Participação nos Lucros e Resultados – PLR, à coisa julgada, ao FGTS, à base de cálculo das horas extras e às horas extras aos domingos, teve o seguimento denegado, ante os óbices do art. 896, §§ 1º-A, I e III, e 2º, da CLT, da Orientação Jurisprudencial 123 da SDI-2 e das Súmulas 126 e 266, todas do TST. 2. Não tendo os Agravantes demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando aos Agravantes multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 2.691,53 (dois mil, seiscentos e noventa e um reais e cinquenta e três centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível do apelo, a ser revertida em prol do Exequente Agravado. Brasília, 18 de março de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator
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