TSTAg-RR 1001263-65.2024.5.02.0313
Ausência de interesse recursal: multa
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Ausência de interesse recursal
- Multa
Ementa
AGRAVO DA 1ª RECLAMADA EM RECURSO DE REVISTA DO 2º RECLAMADO PROVIDO – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – RECURSO INFUNDADO – NÃO CONHECIMENTO – MULTA. 1. Na decisão ora agravada, reconhecida a transcendência política, foi dado provimento ao recurso de revista do 2º Reclamado, Município de Guarulhos, por violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93 (à luz da exegese que lhe deu o STF no julgamento da ADC 16 e do RE 760.931, bem como dos Temas 246 e 1.118 de Repercussão Geral), para, reformando o acórdão regional, afastar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública. 2. No aspecto, verifica-se que não há sucumbência da 1ª Reclamada, Prestadora de serviços e, portanto, não lhe assiste interesse de recorrer, de modo a autorizar a interposição de agravo, nos termos do art. 996 do CPC. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo da 1ª Reclamada, aplicando-lhe multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa, no montante de 4.883,28 (quatro mil, oitocentos e oitenta e três reais e vinte e oito centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente infundado do apelo, a ser revertida em favor da Reclamante. Brasília, 24 de março de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator