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Jurisprudências

TSTEDCiv-ARR 1002246-44.2016.5.02.0087

Legitimidade ativa ad causam: transcrição do trecho do acórdão regional

  • Direito do Trabalho
  • Legitimidade ativa ad causam
  • Transcrição do trecho do acórdão regional
  • Demonstração do prequestionamento
  • Requisito não atendido
  • Óbice de natureza processual
  • Omissão

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. DEMONSTRAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. REQUISITO NÃO ATENDIDO. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, a decisão é no sentido de que " a parte recorrente procedeu à transcrição da integralidade dos fundamentos adotados pelo Tribunal Regional quanto ao tema combatido, fazendo destaques que não se referem ao principal fundamento adotado pela Corte Regional para declarar a ilegitimidade da parte autora ", não se atendendo, dessa forma, o requisito do art. 896, §1º-A, I, da CLT. III. Ao sustentar que " o recurso de revista interposto preenche os pressupostos específicos de admissibilidade do artigo 896 § 1º A, I, II e III da CLT ", a parte embargante está impugnando a decisão. IV. Entretanto, a interposição de embargos de declaração de caráter infringente, destinados à correção de suposto erro de julgamento (error in judicando), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. V. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. VI. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, não os acolher.

Indexação

Negativa de Prestação Jurisdicional; Intervalo 15 Minutos Mulher; Condições da Ação

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