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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1266-54.2020.5.12.0004

Ausência de enfrentamento de todos os óbices do despacho agravado

  • Direito do Trabalho
  • Ausência de enfrentamento de todos os óbices do despacho agravado
  • Aplicação de multa

Ementa

AGRAVO – AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DE TODOS OS ÓBICES DO DESPACHO AGRAVADO – SÚMULA 422, I, DO TST – NÃO CONHECIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO, INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO – APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Na decisão ora agravada foi denegado seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista das Reclamadas , que versava sobre responsabilidade civil por acidente de trabalho , culpa exclusiva da vítima , danos moral e estético decorrentes de acidente de trabalho , quantum indenizatório e minoração do percentual atribuído à pensão vitalícia , em face da intranscendência das matérias. Também ficou registrada a incidência sobre a revista das barreiras da Súmula 126 do TST e da ausência de violação a dispositivos legais e da Constituição Federal , detectadas no despacho de admissibilidade a quo , a contaminar a transcendência. 2. No agravo interno as Reclamadas não investem expressamente contra todos os fundamentos adotados no despacho atacado, em especial quanto à Súmula 126 do TST , óbice que, por si só, retirou ipso facto a transcendência recursal. 3. Assim, não tendo sido combatidos todos os fundamentos que embasaram a decisão agravada, olvidando-se do princípio da dialeticidade recursal, resta evidente a ausência de fundamentação do apelo , razão pela qual não alcança conhecimento , nos moldes da Súmula 422, I, do TST , revelando-se manifestamente infundado , inadmissível e protelatório . 4. Ademais, nas razões de agravo interno, as Reclamadas, com o intuito de caracterizar fato novo , alegam que, em data posterior ao acidente de trabalho que resultou na amputação de sua perna direita , o Reclamante teria participado ativamente de crime de roubo, na condição de condutor do veículo utilizado para fuga , o que evidenciaria não só a plena capacidade para trabalhar como também a ocorrência de fraude processual. 5. Ora, a SBDI desta Corte, em sua composição plena, nos autos do TST-E-ARR-693-94.2012.5.09.0322 (relatoria do Min. Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT de 31/05/19), ao analisar o art. 493 do CPC , entendeu que somente é possível apreciá-lo caso conhecido o recurso de embargos quanto aos requisitos extrínsecos e intrínsecos, isto é, caso se tenha adentrado no exame de mérito da questão de fundo veiculada no recurso, o que não ocorreu no presente caso, na medida em que não restaram preenchidos os pressupostos intrínsecos do apelo trancado , consoante o obstáculo delineado no despacho de admissibilidade a quo ( Súmula 126 do TST ) , mantido na decisão ora agravada e nem sequer combatido no presente agravo interno. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo, aplicando às Agravantes multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 13.417,64 (treze mil, quatrocentos e dezessete reais e sessenta e quatro centavos), com lastro no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC, em face do caráter manifestamente infundado, inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol do Reclamante Agravado.

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