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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0020014-45.2023.5.04.0201

Responsabilidade subsidiária da administração pública

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MUNICÍPIO DE CANOAS. GAMP. CULPA IN VIGILANDO E CULPA IN ELIGENDO CONSTATADAS. ELEMENTOS FÁTICOS. SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. A discussão gira em torno da atribuição de responsabilidade subsidiária ao ente da Administração Pública. 2. O Tribunal Regional entendeu que o Município de Canoas, ao firmar parceria com o primeiro reclamado para a prestação de serviços de saúde, agiu com negligência tanto na fase pré-contratual (culpa in eligendo), ao escolher entidade notoriamente inidônea, quanto na fase de execução do ajuste (culpa in vigilando), ao não fiscalizar adequadamente o cumprimento das obrigações contratuais, especialmente as trabalhistas. Os elementos fáticos conforme destacados no acórdão, analisados em conjunto, demonstram não apenas omissão pontual, mas negligência sistemática e reiterada do Município de Canoas no dever de fiscalizar adequadamente a execução do contrato (culpa in vigilando), bem como evidência da má escolha de uma entidade evidentemente inidônea (culpa in eligendo). Essa inércia diante de irregularidades contínuas e de amplo conhecimento do contratante excede a mera deficiência pontual na fiscalização, revelando falha estrutural na fiscalização e tolerância prolongada, o que caracteriza a culpa in vigilando em sua forma mais evidente. 3. Assim, o contexto fático-probatório descrito nos autos, insuscetível de reexame por esta Corte conforme Súmula nº 126 do TST, demonstra que a conclusão do Tribunal Regional está amparada na demonstração de culpa in vigilando, além da culpa in eligendo, em razão de constatada falha estrutural na fiscalização, evidenciando, ainda, o nexo de causalidade entre essa culpa e o dano experimentado pelo reclamante, posto que, a reiterada negligência estatal culminou nos prejuízos sofridos pelo reclamante. 4. Nota-se que o argumento central do Tribunal a quo não foi o mero inadimplemento de obrigações trabalhistas tampouco a inversão do ônus da prova, mas sim a interpretação do conjunto probatório como demonstrativo de um comportamento omissivo reiterado por parte do município, que se configura como culpa in vigilando e estabelece um claro nexo de causalidade entre a inação do ente público e o dano sofrido pela parte reclamante. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 3 de setembro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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