TSTAIRR 0011180-45.2022.5.03.0030
Adicional de insalubridade: limpeza e higienização de banheiros de uso público
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Adicional de insalubridade
- Limpeza e higienização de banheiros de uso público
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2007. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE BANHEIROS DE USO PÚBLICO. 1. O Tribunal Regional concluiu com fundamento no laudo pericial (o qual se reportou ao Anexo 14 da Norma Regulamentadora 15 e a Súmula 448, II, do TST), que a reclamante, no cumprimento de tarefas e atividades na escola em que trabalhava, estava sujeita aos agentes biológicos em razão da limpeza e higienização de sanitários de uso público, motivo pelo qual faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo. 2. Nesse contexto, o exame das alegações da primeira reclamada no sentido de impugnar as conclusões do laudo pericial, sob o argumento de que não havia notório acesso de pessoas ao local de trabalho e atividade da reclamante, tampouco aos seus sanitários e que as condições apuradas não estariam abarcadas na NR 15, Anexo 14, do Ministério do Trabalho, demandariam o revolvimento do contexto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST. 3. De outra parte, da forma como proferido, o acórdão está em consonância com a Súmula 448, II, do TST, o que atrai a aplicação da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de fevereiro de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora