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Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 0100416-24.2021.5.01.0248

Turnos ininterruptos de revezamento: acordo coletivo

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

  • Direito do Trabalho
  • Turnos ininterruptos de revezamento
  • Acordo coletivo
  • Fixação de jornada de oito horas
  • Reconhecimento
  • Divisando que o tema “turnos ininterruptos de revezamento
  • Além disso, no julgamento do RE 1.476.596/MG, de Relatoria do Exmo

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ACORDO COLETIVO. FIXAÇÃO DE JORNADA DE OITO HORAS. TEMA 1.046. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. Divisando que o tema “turnos ininterruptos de revezamento. acordo coletivo. fixação de jornada de oito horas. prestação habitual de horas extras” oferece transcendência política, e diante da possível violação do art. 7º, XIV, da Constituição da República, o provimento do agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ACORDO COLETIVO. FIXAÇÃO DE JORNADA DE OITO HORAS. TEMA 1.046. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. O Supremo Tribunal Federal, no Tema de Repercussão Geral nº 1.046, fixou a seguinte tese jurídica "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" (ARE 1121633, Relator Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 02/06/2022, Processo eletrônico DJe-115 Divulg. 13/06/2022 Public. 14/06/2022). Além disso, no julgamento do RE 1.476.596/MG, de Relatoria do Exmo. Ministro Luís Roberto Barroso, o Plenário do STF, por unanimidade, ratificou a possibilidade de disposição, por convenção ou acordo coletivo, de questões relacionadas à jornada de trabalho (CRFB, art. 7º, XIV), em especial sobre turnos ininterruptos de revezamento, e acrescentou não ser o descumprimento da cláusula de norma coletiva fundamento para sua invalidação. Assim, à luz do entendimento da Suprema Corte, é válida a negociação coletiva que amplia a jornada diária em turnos ininterruptos de revezamento para oito horas e, não obstante o registro de labor extraordinário habitual possa ser considerado como descumprimento da norma coletiva, essa circunstância não afasta a validade do pactuado, porém enseja o pagamento das horas que excederam os limites estabelecidos no acordo. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional registrou que o reclamante trabalhava em turnos ininterruptos de revezamento, com jornada superior a seis horas diárias, sem que a reclamada tenha juntado aos autos o instrumento coletivo apto a autorizar a prorrogação da jornada para oito horas, razão pela qual reputou inválida a jornada praticada. No entanto, o próprio o reclamante reconhece a existência de norma coletiva autorizadora da jornada de oito horas, limitando sua insurgência à alegada invalidade do ajuste em razão da prestação habitual de horas extras. A sentença, por sua vez, registra expressamente a existência de norma coletiva autorizadora da jornada elastecida. Logo, a controvérsia cinge-se à validade da norma coletiva e aos efeitos da sobrejornada habitual sobre o regime pactuado. III. Nesse contexto, na esteira do entendimento adotado pela Suprema Corte, verifica-se que o Tribunal de origem, ao condenar a parte reclamada ao pagamento das horas que extrapolam a jornada de seis horas, proferiu acórdão em desconformidade com a decisão vinculante proferida pelo STF no ARE 1121633 (Tema 1046). IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para proceder ao exame do agravo de instrumento; (b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (c) reconhecer que o tema ¿Turnos ininterruptos de revezamento. Acordo coletivo. Fixação de jornada de oito horas. Tema 1.046¿ oferece transcendência e, em relação a esse tema, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 7º, inc. XIV, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para ao recurso de revista para excluir da condenação o pagamento das horas excedentes à 6ª diária, bem como reflexos decorrentes, remanescendo a condenação quanto ao que exceder os limites estabelecidos na norma coletiva, com a dedução de eventuais valores comprovadamente pagos sob o mesmo título, conforme se apurar em liquidação de sentença. Brasília, 13 de agosto de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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