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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0020670-05.2020.5.04.0331

Terceirização de serviços: responsabilidade subsidiária

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Terceirização de serviços
  • Responsabilidade subsidiária
  • Contrato de distribuição
  • Transcrição imprecisa do trecho do acórdão recorrido

Ementa

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO. TRANSCRIÇÃO IMPRECISA DO TRECHO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela quarta ré. 2. Na hipótese, a recorrente transcreveu no recurso de revista trecho do acórdão recorrido que não engloba todos os elementos de fato e de direito essenciais para o deslinde da controvérsia, de modo que não viabiliza o confronto analítico entre a tese assentada pelo TRT e a fundamentação jurídica apresentada no apelo, nos termos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Isso porque, fragmento do acórdão do Tribunal Regional transcrito no recurso de revista (pg. 857 do eSIJ) nada aduz sobre a natureza comercial do contrato firmado entre as rés, pressuposto fático imprescindível para se verificar o acerto ou desacerto do acórdão recorrido. 3. Registra-se, ademais, que o trecho transcrito no recurso de revista à pg. 865/866 do eSIJ (mesmo trecho transcrito no presente agravo) não integra a fundamentação do acórdão recorrido, razão pela qual não atende ao comando do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 4. A inobservância dos pressupostos formais de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT constitui obstáculo processual intransponível à análise de mérito das matérias recursais e inviabiliza o exame da transcendência do recurso de revista, em qualquer dos seus indicadores. Precedentes. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 2 de setembro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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