TSTRR 290200-74.2005.5.02.0079
Estabilidade com fundamento no art. 19 do ato de disposições constitucionais transiórias
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Empregado da fundação padre anchieta
- Fundação pública de direito privado
- Não incidência de direito à estabilidade no caso
- Contrato Nulo - Efeitos
- Administração Pública
- Estabilidade
Ementa
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. 1. O STF, ao julgar o Tema 545, em repercussão geral, fixou tese no sentido de que a estabilidade de que trata o art. 19 do ADCT é restrita aos servidores das pessoas jurídicas de direito público, excluídas, portanto as fundações submetidas ao regime jurídico de direito privado, ainda que mantidas ou instituídas pelo Poder Público. 2. Diante disso, impõe-se o juízo de retratação nos termos do artigo 1.030, II, do Código de Processo Civil. Juízo de retratação exercido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE E ANTERIOR A VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. JULGAMENTO ANTERIOR PELA TERCEIRA TURMA. DEVOLUÇÃO COM A FINALIDADE DE APRECIAÇÃO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ESTABILIDADE COM FUNDAMENTO NO ART. 19 DO ATO DE DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSIÓRIAS. EMPREGADO DA FUNDAÇÃO PADRE ANCHIETA. FUNDAÇÃO PÚBLICA DE DIREITO PRIVADO. TEMA 545 EM REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NÃO INCIDÊNCIA DE DIREITO À ESTABILIDADE NO CASO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 716378, em repercussão geral (Tema 545) fixou a seguinte tese: "I - A qualificação de uma fundação instituída pelo Estado como sujeita ao regime público ou privado depende (i) do estatuto de sua criação ou autorização e (ii) das atividades por ela prestadas. As atividades de conteúdo econômico e as passíveis de delegação, quando definidas como objetos de dada fundação, ainda que essa seja instituída ou mantida pelo Poder público, podem-se submeter ao regime jurídico de direito privado. II - A estabilidade especial do art. 19 do ADCT não se estende aos empregados das fundações públicas de direito privado, aplicando-se tão somente aos servidores das pessoas jurídicas de direito público." (RE 716.378/SP, Relator Ministro José Antonio Dias Toffoli, DJe de 30/6/2020). 2. O precedente de repercussão geral é plenamente aplicável na hipótese em que o reclamante, contratado pela Fundação Padre Anchieta, pleiteia o enquadramento na estabilidade de que trata o art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Juízo de retratação para dar negar provimento ao recurso de revista e manter o acórdão regional quanto à improcedência dos pedidos vinculados à aplicação do art. 19, ADCT, no caso. Recurso de revista de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer o recurso de revista por divergência jurisprudencial e, em juízo de retratação (art. 1.030, II, do CPC), negar-lhe provimento, em atenção à tese fixada pelo STF no Tema 545, mantendo os termos do acórdão regional recorrido.
Indexação
Contrato Nulo - Efeitos; Administração Pública; Estabilidade; Ofensa à Coisa Julgada