TSTAIRR 1000546-84.2023.5.02.0411
Execução: fraude à execução
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Fraude à execução
- Terceiros de boa-fé
- Incidência do óbice previsto no art. 896, § 1º-a, i, da CLT
- Arguição de ofício
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. 1. FRAUDE À EXECUÇÃO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No tocante à preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, o inciso IV do § 1º-A do art. 896 da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, passou a prever ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, “transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão”. In casu, conforme se extrai da leitura das razões recursais, os aludidos requisitos não foram atendidos, uma vez que os recorrentes não cuidaram de transcrever, dentro do tópico em que pugnam pelo reconhecimento da referenciada nulidade, os trechos da petição dos embargos de declaração em que pleitearam a expressa manifestação da Corte a quo sobre as questões veiculadas no agravo de petição, tampouco os trechos do acórdão que rejeitou os aclaratórios, de modo a obstar o cotejo das teses aventadas. Nessa senda, é inviável a verificação das alegadas omissões, no particular. 2. FRAUDE À EXECUÇÃO. TERCEIROS DE BOA-FÉ. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. ARGUIÇÃO DE OFÍCIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, “indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista”. No caso, não há falar em observância do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porque se verifica que os recorrentes, nas razões do recurso de revista, deixaram de transcrever os trechos do acórdão vergastado que entendem consubstanciarem a insurgência recursal. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de dezembro de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora