TSTAIRR 20021-90.2020.5.04.0282
Apelo desfundamentado: responsabilidade subsidiária
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Apelo desfundamentado
- Responsabilidade subsidiária
- Terceirização de serviços
- Ente público
- Transcrição integral do tópico do acórdão regional
- Ausência de destaque da tese jurídica controvertida
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO PRIMEIRO RECLAMADO (FUNDAÇÃO DE SAÚDE PÚBLICA SÃO CAMILO DE ESTEIO - FSPSCE) - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. APELO DESFUNDAMENTADO. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão denegatória, nos termos em que foi proposta. Agravo de instrumento não conhecido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO (MUNICÍPIO DE ESTEIO) – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO TÓPICO DO ACÓRDÃO REGIONAL. AUSÊNCIA DE DESTAQUE DA TESE JURÍDICA CONTROVERTIDA. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO PREVISTO NO INCISO I DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade; I - não conhecer do agravo de instrumento do primeiro reclamado e; II - negar provimento ao agravo de instrumento do segundo reclamado.
Indexação
Assistência Judiciária Gratuita; Honorários Advocatícios; Ente Público; Prorrogação do Horário Noturno; Regime 12 x 36