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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0011252-26.2024.5.03.0074

Rito sumaríssimo: justiça gratuita

Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO

  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Justiça gratuita
  • Pessoa jurídica
  • Necessidade de prova inequívoca de hipossuficiência econômica
  • Nesse sentido, a Súmula 463, II/TST
  • Aplica-se, portanto, à hipótese dos autos, a Súmula 128, I, do TST

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE PROVA INEQUÍVOCA DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. MATÉRIA AFETADA AO PLENO DO TST (TEMA Nº 94), MAS SEM DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DO JULGAMENTO DOS RECURSOS QUE TRATAM DE QUESTÃO IDÊNTICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. Considerando que a matéria objeto de exame envolve questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista, estando inclusive afetada pelo Tribunal Pleno desta Corte (Tema 94, da Tabela de IRR), reputa-se caracterizada a transcendência jurídica da causa. Conforme se extrai do acórdão regional, no caso em tela, o pedido de justiça gratuita formulado pela Reclamada foi indeferido ante a ausência de provas da alegada hipossuficiência econômica. Em ato contínuo, foi concedido à Parte o prazo de cinco dias para que comprovasse o recolhimento do depósito recursal e o pagamento das custas, diante do qual permaneceu inerte. O TRT de origem, consequentemente, não conheceu de seu recurso ordinário por deserção. Com efeito, esta Corte Superior tem decidido, com fundamento no art. 5º, LXXIV, da CF, ser possível a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica, desde que comprovada, de forma robusta, a ausência de condições para o acesso ao Judiciário. Nesse sentido, a Súmula 463, II/TST. Na mesma linha, o art. 790, § 4º, da CLT, com o advento da Lei 13.467/2017: “O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo”. O § 10 do art. 899 da CLT, também incluído pela Lei nº 13.467/2017, isentou do recolhimento do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial, o que não é o caso dos autos. Ademais, não se trata de massa falida, a atrair a aplicação da isenção total do preparo prevista na Súmula 86/TST. Na hipótese, como visto, a comprovação da impossibilidade financeira, nos termos da Súmula 463, II/TST, não restou demonstrada nos autos e, considerando que a Parte Reclamada deixou de efetuar o recolhimento do depósito recursal e custas processuais relativos ao recurso ordinário mesmo após a concessão de prazo, pelo TRT, torna-se inequívoca a deserção, nos termos do item II da OJ 269/SBDI-1/TST e do art. 899, §§ 4º e 7º, da CLT. Aplica-se, portanto, à hipótese dos autos, a Súmula 128, I, do TST. Por fim, embora não sujeito a formalismo excessivo, o Processo do Trabalho também deve respeitar rotinas indispensáveis à segurança das partes, dos atos praticados e da própria prestação jurisdicional. Nesse sentido, julgados desta Corte Superior citados na decisão recorrida. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 26 de maio de 2026.. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator

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