TSTRR 640-39.2017.5.05.0132
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: contrato de trabalho vigente em momento anterior à lei n.º 13.467/2017
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Contrato de trabalho vigente em momento anterior à lei n.º 13.467/2017
- Grupo econômico
- Não configuração
- Ausência de subordinação hierárquica
- Julgados
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE EM MOMENTO ANTERIOR À LEI N.º 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO HIERÁRQUICA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Considerando a possibilidade de a tese jurídica adotada pelo Regional importar em contrariedade à jurisprudência deste Tribunal, quanto aos requisitos para a formação do grupo econômico, e, diante da função constitucional uniformizadora desta Corte, reconhece-se a transcendência política da matéria, nos termos do art. 896-A, § 1.º, II, da CLT. Assim, superado o óbice processual detectado na decisão agravada, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE EM MOMENTO ANTERIOR À LEI N.º 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO HIERÁRQUICA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Demonstrada a possível violação do art. 2.º, § 2.º, da CLT, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE EM MOMENTO ANTERIOR À LEI N.º 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO HIERÁRQUICA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. O Regional, apesar de não registrar a relação de subordinação hierárquica entre as empresas, tampouco os laços de direção entre o recorrente e os devedores principais, concluiu pela configuração do grupo econômico. O entendimento externado foi pautado essencialmente no fato de que 26% das ações da primeira reclamada eram da ora Recorrente . No entanto, o entendimento perfilhado pela SBDI-1 desta Corte é o de ser necessária, para a configuração do grupo econômico, a efetiva constatação da relação de subordinação hierárquica entre as empresas, ou, ao menos, de laços de direção entre elas. Julgados. Assim, estando a decisão regional em desarmonia com a jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior, o provimento do apelo é medida que se impõe. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: I - conhecer do Agravo Interno e, no mérito, dar-lhe provimento para analisar o Agravo de Instrumento; II - conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que o Recurso de Revista tenha regular trânsito; III - conhecer do Recurso de Revista, por violação do art. 2.º, § 2.º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, afastar o reconhecimento da formação de grupo econômico, e, por conseguinte, a responsabilidade do recorrente pelo pagamento das parcelas deferidas, excluindo-o do polo passivo da ação.
Indexação
Adicional de Insalubridade; Indenização por Dano Moral; Depósito / Diferença de Recolhimento; Verbas Rescisórias; Grupo Econômico