TSTAg-AIRR 1000257-03.2023.5.02.0719
Cerceamento do direito de defesa: duração do trabalho
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Cerceamento do direito de defesa
- Duração do trabalho
- Horas extras
- Multa por embargos de declaração protelatórios
- Multa por litigância de má-fé
- Honorários advocatícios
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. DURAÇÃO DO TRABALHO – HORAS EXTRAS. PLR. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. No que se refere ao tema nulidade por cerceamento do direito de defesa, a parte procedeu à transcrição integral do capítulo do v. acórdão regional em seu recurso de revista (vide págs. 463-465), sem qualquer destaque, deixando a recorrente de demonstrar analiticamente as violações e divergências jurisprudenciais invocadas, bem como sem impugnar todos os fundamentos da decisão recorrida de forma específica. Convém destacar que, de acordo com a jurisprudência desta Corte, a transcrição integral, parcial e/ou insuficiente do acórdão prolatado pelo Tribunal Regional nas razões de revista, sem indicar o trecho que contém a tese da controvérsia a ser alçada ao crivo desta Corte, não atende o requisito estabelecido em lei. Precedentes. Desatendidas, portanto, as exigências do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, o recurso de revista é insuscetível de seguimento, não havendo como ser provido o agravo no aspecto. Por sua vez, observa-se que em sede de agravo de instrumento a parte não renovou a insurgência quanto aos demais temas (“duração do trabalho – horas extras”, “PLR”, “multa por ED protelatórios” e “multa por litigância de má-fé” e “honorários advocatícios”), assim como deixou de impugnar os fundamentos da decisão denegatória com relação a estes, sendo certo que a mera renovação e ratificação “IN TOTUM AS RAZÕES DO RECURSO DE REVISTA” (pág. 495) desserve à finalidade do apelo. Ora, a motivação é requisito de admissibilidade imprescindível a qualquer recurso, cumprindo à recorrente não apenas declinar as razões de seu inconformismo, mas atacar precisamente os fundamentos que embasaram a decisão recorrida (artigo 1.010, II, do CPC/2015 e súmula 422, I, do TST), o que não ocorreu no caso em apreço no momento oportuno (quando da interposição do seu agravo de instrumento). Assim, está preclusa a oportunidade de impugnar os óbices impostos na decisão monocrática que negou seguimento ao seu recurso de revista, e, portanto, de recorrer dos demais tópicos neste momento processual. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 11 de novembro de 2025. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator