STJAgRg no HC 1.038.714
Tráfico de drogas: desclassificação da conduta
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Desclassificação da conduta
- Minorante do tráfico privilegiado
- Writ substitutivo
- Não cabimento
- Inexistência de ilegalidade flagrante
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. WRIT SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
2. No caso, os pleitos de desclassificação da conduta e de redução da pena foram afastados pela Corte de origem em vista das circunstâncias da apreensão, tendo sido evidenciado que o contexto da atuação do recorrente, somado ao relevante numerário com ele apreendido sem comprovação de origem lícita e às notícias de que ele já teria distribuído aproximadamente 1kg de cocaína para venda, seria suficiente para a condenação pelo delito de tráfico de drogas sem a incidência da minorante do tráfico privilegiado.
3. O afastamento das conclusões da Corte de origem demandaria imprescindível revolvimento do material fático-probatório contido nos autos, providência incompatível com os estreitos limites de cognição da via eleita, reforçado ainda o não cabimento do writ quando impetrado como sucedâneo de recurso especial ou revisão criminal.
4. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/02/2026 a 11/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.