TSTRRAg-ARR 1000768-21.2018.5.02.0381
I –agravo de instrumento em recurso de revista do reclamante
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- I –agravo de instrumento em recurso de revista do reclamante
- Indenização por dano moral
- Impossibilidade
- Óbice da súmula 126 do TST
- Limitação da condenação aos valores propostos na inicial
- Rito ordinário
Ementa
I –AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2. As alegações recursais da parte, no sentido de que foi comprovado o fato que causou o dano moral, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual não houve comprovação da situação humilhante e constrangedora pela qual o reclamante passou. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . II –AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE –PROVIMENTO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES PROPOSTOS NA INICIAL. RITO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO. MERA ESTIMATIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Vislumbrada potencial ofensa ao art. 840, § 1º, da CLT, processa-se o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido . III –RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. RITO ORDINÁRIO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES PROPOSTOS NA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO. MERA ESTIMATIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1.1. Nos termos do art. 840, § 1º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017, "Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". 1.2. Interpretando o dispositivo legal, este Tribunal Superior editou a Instrução Normativa nº 41/2018, que, em seu art. 12, § 2º, estabelece: "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". Fixou-se, nesse contexto, a compreensão majoritária de que a estipulação de valores para os pedidos indicados na petição inicial tem caráter meramente estimativo, independentemente de aposição de ressalva pela parte, não sendo viável a limitação da condenação ao montante ali elencado. Esse entendimento foi ratificado pela SBDI-1, no julgamento do Emb-RR-555-36.2021.5.09.00243, e pela 5ª Turma. 1.3. No caso, o Regional fundamentou o acórdão no sentido de que os valores da condenação devem ser circunscritos àqueles atribuídos aos pedidos formulados na inicial, sendo necessário afastar a limitação aos valores elencados na inicial. Ressalva de entendimento desta relatora. Recurso de revista conhecido e provido . 2. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA AO TRABALHADOR. RECLAMAÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUTODECLARAÇÃO COMO MEIO DE PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 2.1. No julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos IRR-277-83.2020.5.09.0084, na sessão realizada em 14/10/2024, o Tribunal Pleno desta Corte decidiu ser possível a concessão da gratuidade da justiça fundada exclusivamente em autodeclaração, nos termos do § 3º do art. 99 do CPC. 2.2. No caso em exame, apesar da juntada de declaração de hipossuficiência, a Corte Regional indeferiu o pedido de justiça gratuita sob o fundamento de que a parte não comprovou a insuficiência de recursos ou a percepção de renda inferior a 40% do limite máximo dos benefícios da Previdência Social, o que contraria a tese fixada no julgamento do IRR-277-83.2020.5.09.0084. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, para determinar o processamento do recurso de revista apenas quanto ao tema "Limitação da condenação aos valores propostos na inicial. Rito ordinário. Impossibilidade. Ausência de vinculação. Mera estimativa"; b) conhecer do recurso de revista quanto ao tema "Limitação da condenação aos valores propostos na inicial. Rito ordinário. Impossibilidade. Ausência de vinculação. Mera estimativa", por ofensa ao artigo 840, § 1º, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento, para afastar a limitação aos valores elencados na petição inicial; c) conhecer do recurso de revista quanto ao tema "Assistência judiciária gratuita. Autodeclaração como meio de prova", por contrariedade à Súmula 463, I, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para deferir à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita, e, consequentemente, determinar a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios decorrentes da sucumbência recíproca pelo prazo de 02 (dois) anos, nos termos do art. 791-A, § 4º, parte final, da CLT, sendo vedada, ainda, a utilização de créditos oriundos do presente processo ou de outra demanda para fins de pagamento da parcela de honorários (ADI 5.766/DF).
Indexação
Indenização por Dano Moral; Assistência Judiciária Gratuita; Liquidação / Cumprimento / Execução; Honorários Advocatícios