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Jurisprudências

TSTRRAg 0016815-54.2024.5.16.0004

Interposto pela parte reclamada: adicional de risco

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

Ementa

RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ADICIONAL DE RISCO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. ISONOMIA COM EMPREGADOS PERMANENTES. TEMA 222 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. OMISSÃO. CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. I. O Tribunal Regional não enfrentou de maneira específica o questionamento devolvido nos embargos de declaração quanto à efetiva existência de paradigma com vínculo permanente que perceba o adicional de risco e realize as mesmas funções da parte reclamante. II. Nesse contexto, configura-se a negativa de prestação jurisdicional e impõe-se o conhecimento do recurso de revista, por violação do art. 93, IX, da Constituição da República. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. I. Prejudicado o exame do agravo de instrumento da parte reclamada, tendo em vista a determinação de retorno dos autos ao Tribunal Regional.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, a) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 93, IX, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar nulo o acórdão prolatado pelo TRT em sede de embargos declaratórios, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que se manifeste quanto às questões veiculadas nos embargos de declaração relacionadas ao tema "adicional de risco"; e b) julgar prejudicado o agravo de instrumento. Brasília, 30 de setembro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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