TSTAg-AIRR 1050-76.2020.5.09.0651
Cargo de confiança bancário: pretensão de reenquadramento jurídico fundada no reexame do conjunto fático-probatório
- Direito do Trabalho
- Cargo de confiança bancário
- Óbice das súmulas n.os 102, i, e 126 do TST
- Equiparação salarial
- Parcela de natureza personalíssima
- Impossibilidade de utilização como parâmetro
- Óbice da súmula n.º 126 do TST
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO. PRETENSÃO DE REENQUADRAMENTO JURÍDICO FUNDADA NO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DAS SÚMULAS N.os 102, I, E 126 DO TST. Constatado que a insurgência recursal demanda o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, inviável o processamento do Recurso de Revista, nos termos das Súmulas n.ºs 102, I, e 126 do TST. No caso concreto, o Regional, com base na prova oral e documental, concluiu pelo enquadramento do reclamante na exceção prevista no art. 224, § 2.º, da CLT, ao fundamento de que estavam presentes os requisitos objetivo e subjetivo, notadamente a percepção de gratificação de função superior a 1/3 do salário e o exercício de atribuições com fidúcia diferenciada, evidenciada pela atuação na comercialização de produtos bancários, participação em comitês de crédito, inserção em posição de destaque na estrutura organizacional e existência de assinatura autorizada em parte do contrato, não obstante a ausência de amplos poderes de gestão ou de subordinados diretos. Nesse contexto, a reforma da decisão recorrida, para afastar o enquadramento no cargo de confiança, demandaria o reexame das provas dos autos, providência vedada nesta instância extraordinária. Mantém-se, assim, a decisão agravada que denegou seguimento ao apelo, ante a ausência de transcendência. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. PARCELA DE NATUREZA PERSONALÍSSIMA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO PARÂMETRO. ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST. Mantém-se a decisão agravada que negou seguimento ao recurso de revista, uma vez que a controvérsia relativa à equiparação salarial foi dirimida pelo Regional com base no conjunto fático-probatório dos autos. No caso, a Corte de origem, embora tenha reconhecido a identidade de funções entre o reclamante e os paradigmas, afastou a adoção da remuneração da paradigma indicada como parâmetro mais vantajoso, ao fundamento de que a parcela denominada verba de representação possuía caráter personalíssimo, porquanto percebida em razão de circunstâncias individuais anteriores ao período de labor em comum. Nesse contexto, a conclusão acerca da natureza da parcela e da impossibilidade de sua extensão ao reclamante insere-se no âmbito da valoração da prova, de modo que eventual reforma da decisão demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n.º 126 do TST. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento.