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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 167-77.2021.5.17.0003

Dispensa discriminatória: convenção nº 111 da oit

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. CONVENÇÃO Nº 111 DA OIT. DIREITO FUNDAMENTAL DO TRABALHO. REINTEGRAÇÃO. ART. 4º DA LEI Nº 9.029/95. A Convenção nº 111 da OIT veda qualquer tipo de discriminação pelas condições pessoais ou condições situacionais do (a) trabalhador (a). Convém ressaltar que o direito ao tratamento não discriminatório figura no quadro de Direitos Fundamentais do Trabalho, conforme Declaração da Organização Internacional do Trabalho de 1998, tendo a Convenção nº 111 da OIT caráter fundamental. No âmbito interno, além das disposições constitucionais que tratam do direito à isonomia e a vedação ao tratamento discriminatório (art. 3º, 5º, I, II, XLI, da Constituição Federal), o artigo 1º da Lei 9.029 deixa evidente que nenhuma circunstância pessoal do (a) trabalhador (a) pode ser utilizada para discriminá-lo (a), seja em razão de sua raça, deficiência, idade ou, entre outros. No caso, o Tribunal Regional, após analisar os elementos de prova dos autos, consigna que o reclamante estava inapto para o trabalho, apresentando doenças que o incapacitam, de forma que a sua dispensa foi tida como discriminatória, por estar lastreada em condição pessoal que tornou injusto o tratamento a que lhe foi dispensado. Sendo discriminatória a resilição contratual, o art. 4º da Lei nº 9.029/95 faculta ao empregado a reintegração ou a indenização. E a restauração do vínculo empregatício é a medida que melhor prestigia o princípio da continuidade do emprego e os direitos sociais do art. 7º da Constituição Federal. Diante desse quadro, não se vislumbram as contrariedades apontadas pela agravante, notadamente porque a reintegração decorre da aplicação do art. 4º da Lei nº 9.029/95 em razão do ato discriminatório e não da estabilidade prevista no art. 118 da Lei Previdenciária. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

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