TSTAg-AIRR 167-77.2021.5.17.0003
Dispensa discriminatória: convenção nº 111 da oit
- Direito do Trabalho
- Dispensa discriminatória
- Convenção nº 111 da oit
- Reintegração
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. CONVENÇÃO Nº 111 DA OIT. DIREITO FUNDAMENTAL DO TRABALHO. REINTEGRAÇÃO. ART. 4º DA LEI Nº 9.029/95. A Convenção nº 111 da OIT veda qualquer tipo de discriminação pelas condições pessoais ou condições situacionais do (a) trabalhador (a). Convém ressaltar que o direito ao tratamento não discriminatório figura no quadro de Direitos Fundamentais do Trabalho, conforme Declaração da Organização Internacional do Trabalho de 1998, tendo a Convenção nº 111 da OIT caráter fundamental. No âmbito interno, além das disposições constitucionais que tratam do direito à isonomia e a vedação ao tratamento discriminatório (art. 3º, 5º, I, II, XLI, da Constituição Federal), o artigo 1º da Lei 9.029 deixa evidente que nenhuma circunstância pessoal do (a) trabalhador (a) pode ser utilizada para discriminá-lo (a), seja em razão de sua raça, deficiência, idade ou, entre outros. No caso, o Tribunal Regional, após analisar os elementos de prova dos autos, consigna que o reclamante estava inapto para o trabalho, apresentando doenças que o incapacitam, de forma que a sua dispensa foi tida como discriminatória, por estar lastreada em condição pessoal que tornou injusto o tratamento a que lhe foi dispensado. Sendo discriminatória a resilição contratual, o art. 4º da Lei nº 9.029/95 faculta ao empregado a reintegração ou a indenização. E a restauração do vínculo empregatício é a medida que melhor prestigia o princípio da continuidade do emprego e os direitos sociais do art. 7º da Constituição Federal. Diante desse quadro, não se vislumbram as contrariedades apontadas pela agravante, notadamente porque a reintegração decorre da aplicação do art. 4º da Lei nº 9.029/95 em razão do ato discriminatório e não da estabilidade prevista no art. 118 da Lei Previdenciária. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.